Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 546.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

EM VIGOR
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE112/14.3TAVNO.E217-12-2020FÁTIMA BERNARDES

    REENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan

  • TRE112/14.3TAVNO.E107-05-2019MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    CRIME DE ENCERRAMENTO ILÍCITO DE ESTABELECIMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REENVIO PARCIAL

    I - Quando o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente a factos alegados na acusação ou na pronúncia, no pedido cível ou na contestação ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, o vício que ocorrerá não é o da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º, mas o vício da ins

  • TRE977/17.7T8PTG.E124-05-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE · TACÓGRAFO

    I – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar. II – Por isso, a não apresentação ao agente encarregado da fiscalização rodoviária das folhas de registo dos 28 dias anteriore

  • TRL3882/15.8T8BRR.L1-425-01-2017LEOPOLDO SOARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO PENAL · EXUGENCIAS DE FORMA E DE FUNDO

    I-Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,de 16-03-2016, proferido no processo 96/15.7T8BRR.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt, o processo contra-ordenacional, nomeadamente em sede de impugnação administrativa e judicial das contra-ordenações não deve ser, em rigor, equiparado ao processo penal, quer quanto às suas exigências de forma quer

  • TRL196/15.7T8BRR.L1-416-03-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTROLO DOS TEMPOS DE CONDUÇÃO · NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

    I-A decisão judicial no âmbito dos processos referentes a contraordenações de cariz laboral como a dos autos pode ter uma estrutura forma e material bastante menos exigente do que aquela reclamada para a sentença penal ou inclusive para a decisão a proferir em processos contraordenacionais de natureza não laboral, como a do transcrito artigo 58.º do RGCO. II-O julgamento por adesão é consentid

  • TRP414/11.0TAPNF.P123-05-2012MELO LIMA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · DESOBEDIÊNCIA

    I - O juiz pode rejeitar a acusação, sob a invocação de manifesta improcedência, se, conjugando o texto com a prova em que ela se fundamenta concluir pela verificação de um erro que elide a censurabilidade ético-jurídica. II - Tal é o caso se o Ministério Público acusa o arguido imputando-lhe a prática de um crime de Desobediência qualificada (art. 348.º, n.º 2, CP) e resulta dos autos que agente

  • TRP845/09.6TTGMR.P105-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RETRIBUIÇÃO · INDISPONIBILIDADE · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA

    I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Deste modo, uma declaração de recebimento de

  • TRL395/08.8TTALM.L1-424-06-2009FERREIRA MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · MATÉRIA DE FACTO

    1. No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO), pelo que o erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada não pode ser objecto de recurso para a Relação. 2. A revogação da Lei n.º 35/2004, de 29/07, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. b), da Lei nº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.