Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL
A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Se em princípio a verificação se existe outro posto de trabalho compatível se deve fazer no estrito âmbito da organização empresarial do empregador, há razões para ponderar se tal solução deverá valer mesmo para os casos em que o despedimento resulte de uma decisão da sociedade dominante ou sociedade mãe, justificando-se a admissibilidade de uma revista excecional para “uma melhor aplicação do dir
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REFORMATIO IN PEJUS · COMISSÃO SINDICAL · DIREITO DE REUNIÃO
I - No regime das contra ordenações laborais constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a proibição da reformatio in pejus não se aplica na fase de impugnação judicial, mas continua a lograr aplicação em sede de recurso da decisão do tribunal relativa à primeira. (Elaborado pelo Relator)
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO PARCIAL · PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA · CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO
1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória 2.No caso, a transmissão te
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · NEGOCIAÇÃO
I - A existência de fundamentos para o despedimento colectivo há-de aferir-se de modo objectivo, perante as circunstâncias invocadas pela empregadora para esse despedimento. II - Verifica-se o fundamento objectivo para o despedimento colectivo se a empregadora procede a reorganização dos serviços, encerra o seu Call Center no Porto para concentrar os serviços no Call Center de Lisboa, que dota de
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO DO ACORDO · EFICÁCIA
I – Caso o trabalhador, à data de envio da comunicação revogatória do acordo de revogação do contrato de trabalho, no exercício de um direito potestativo a que a entidade patronal não se pode opor ou recusar, já tenha visto ingressar na sua esfera jurídica a compensação ou parcela da mesma acordada e disso tenha conhecimento, deverá devolver em simultâneo com a dita comunicação tal compensação; I
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO
I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da
DIREITO DE REUNIÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – É ilegítima qualquer ordem no sentido da supervisora proceder à fiscalização, controlo e comunicação à empregadora dos trabalhadores que se teriam ausentado com vista a participar numa Reunião Geral de Trabalhadores, por ser violador dos direitos e garantias daqueles, bem como da própria Autora (cf., a este respeito, os artigos 128.º, números 1, alínea e), última parte e 2, 129.º, número 1, al
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR
I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o
INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO
I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES
I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I - Consagrando o artº 401º, nº 4 do Cód Trab. uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita. II - O recurso ao despedimento colectivo com base em motivos de mercado, es
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROVA PERICIAL · MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTOS
I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial. II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO · COMISSÃO DE TRABALHADORES
I. De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que se
DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1. O despedimento colectivo não perde tal qualificação pelo facto de, a final, só ter sido despedido um dos oito trabalhadores inicialmente indicados para tal, em virtude dos contratos de trabalho dos outros sete terem cessado por mútuo acordo, no decurso da fase de negociações. 2. Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimen
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO · ILICITUDE · IRREGULARIDADE
I - Qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, precisando o artigo 431.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003, que o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador não tenha feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º. II - As referidas normas não imp
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRAZO · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
1. O prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art. 363º nº 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art. 361º e 362º, todos do CT de 2009. 2. O prazo referido no nº 1 do art. 361º do mesmo código é meramente indicativo. 3. Se, da acta da reunião de negociação se verifica que, não obstante a autori
DESPEDIMENTO COLECTIVO · GRUPO ECONÓMICO INTERNACIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE · NEXO DE CAUSALIDADE
I - A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.