Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

EM VIGOR
1 - O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto. 2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos. 3 - Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º 4 - A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical. 5 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TRP1202/10.7TTBRG-A.P109-12-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ROL DE TESTEMUNHAS · DELEGADO SINDICAL · DEPOIMENTO DE PARTE

    I - A admissão do rol de testemunhas não constitui qualquer decisão quanto à incapacidade, inabilidade ou impedimento para depor nessa qualidade: apenas reconhece formalmente, de forma quase tabelar, que foi apresentado tempestivamente. II - Assim, não existe qualquer contradição ou oposição entre o despacho que admite o rol de testemunhas e o despacho que, após o interrogatório preliminar, decl

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL6574/2008-424-09-2008LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · SEGURADORA

    Um seguro de saúde enquanto benefício que a entidade patronal decidiu, através de ordem de serviço, atribuir aos seus trabalhadores, assume natureza retributiva , visto que nas situações contempladas redunda em prestações regulares e periódicas com valor patrimonial geradoras de expectativa legítima do respectivo recebimento. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP063377323-11-2006JOSÉ FERRAZ

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO

    I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.