Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE797/15.3T8STC.E115-11-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE

    I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere

  • TRP42/12.3TTMTS.P117-03-2014JOÃO NUNES

    PIQUETE DE GREVE · INDICAÇÃO DE AÇÃO · SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA

    I - Tendo o Autor, na sequência da decisão do Plenário de Trabalhadores, concretizada através do piquete de greve de que ele fazia parte, dado indicações a um outro trabalhador para desligar um determinado equipamento, indicação essa a que o trabalhador, que se encontrava em greve assentiu, não pode o Autor ser sancionado pelo desligar do equipamento se nada se prova que tenha pressionado ou de al

  • TCAN00676/00 - Porto30-03-2006Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    EXCESSO DE PRONÚNCIA - ACTO IMPLÍCITO - ACTO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS - FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO

    I. Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.