Jurisprudência
39 acórdãos aplicam este artigoRESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
TRABALHO SUPLEMENTAR · PRESSUPOSTOS · MÉDICO
I – O trabalho suplementar é aquele que é prestado fora e para além do horário de trabalho do trabalhador. II – Conhecendo o empregador que o trabalhador, médico e cirurgião, na prestação da sua actividade, excedeu recorrentemente e durante anos o seu horário de trabalho, o que fez de acordo com as necessidades do hospital onde trabalhava, o qual inclusivamente registava essas horas prestadas pel
PORTARIA DE EXTENSÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO SUPLEMENTAR
1 -A publicação das Portarias de Extensão e a sua aplicação a uma concreta relação laboral constitui matéria de direito, não estando, como tal, sujeita ao ónus de alegação das partes e inserindo-se nos poderes de cognição do tribunal nos termos do disposto pelo art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2 - O acordo entre o empregador e o trabalhador com vista à implementação do regime de horá
REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I-- «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.», (artigo 231º, nº 1 do CT); “II- A inversão do ónus da prova, no termos do art. 344º nº 2, do Código Civil e art. 417°, n° 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO DEPENDENTE DE ACORDO
I - Nos termos do art. 640º, nº 2, al. b), do CPC, o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve indicar com precisão as passagens em concreto da gravação dos depoimentos, que impliquem decisão diversa, não preenchendo tal requisitos a indicação do início e fim do depoimento, na sua globalidade, ainda que transcreva as partes que entende relevantes. II - A indicação do perío
FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS
I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d
PROVA DE UM FACTO · VIOLAÇÃO DE DEVERES LABORAIS · DANOS PATRIMONIAIS · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
I - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. II - Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sen
INVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE À LEI · COLIGAÇÃO NECESSÁRIA PASSIVA · CONHECIMENTO OFICIOSO
I - Numa situação em que (i) existe contrato de trabalho celebrado entre o Autor e uma empresa - A, (ii) a Ré celebra contrato denominado de “acordo de parceria e prestação de serviços” com outra empresa - B, (iii) e o Autor passa a prestar atividade à Ré, o Autor pretendendo ver declarado que efetivamente é trabalhador da Ré, alegando uma situação de fraude à lei, mesmo que não formule pedido exp
FACTOS CONCLUSIVOS
I. Uma síntese de vários factos sociais que implicam valorações não é um facto conclusivo. II. A demonstração da inexistência de posto de trabalho compatível com as aptidões do trabalhador pode em casos como o presente, de externalização de uma unidade que se destinava à realização de uma certa atividade, fazer-se provando que essa atividade já não é realizada pela empresa e que as aptidões do tr
CRÉDITOS LABORAIS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · LOCAL DE TRABALHO HABITUAL
1. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2. O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estru
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · VIATURA AUTOMÓVEL
1 – A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição. 2 – Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador. 3 – A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aquel
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO
I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art
NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.
: I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req
BANCO DE HORAS · INDIVIDUAL · GRUPAL · FORMA ESCRITA
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I– Permitindo o banco de horas grupal previsto no artigo 208.º-B, n.º 2 do Código do Trabalho, estender este mecanismo flexibilizador do tempo de trabalho e potencialmente lesivo de direitos fundamentais do trabalhador, a trabalhadores que, de outro modo, estariam excluídos do seu âmbito de a
CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS
O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL
I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri
TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL
I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri
VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a
HORÁRIO POR TURNOS · REGIME ROTATIVO · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de des
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.