Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 249.º Tipos de falta

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente; f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto. g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A; i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º; j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; k) A autorizada ou aprovada pelo empregador; l) A que por lei seja como tal considerada. 3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Jurisprudência

387 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1585/13.7BELSB02-07-2026RUI PEREIRA
  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRL15861/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.

  • STJ476/24.0T8PNF.P1.S118-03-2026LEOPOLDO SOARES

    INTERPRETAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO

    I – A interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito. II - O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. III - Quando uma das partes interpreta a declaração negocial de certa maneira e a outra de forma distinta deve , em princípio , prevalecer o entendimento que um declaratário normal ( medianamente instruído e diligente) colocado na p

  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL1864/20.7T8BRR.L2-411-03-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador

  • TRL1183/24.0T8ALM.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I – Sendo obscura a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e havendo ademais necessidade da sua ampliação, deve tal decisão ser anulada – artigo 662.º n.º 2-c) do CPC. II – Incumpre o contrato de trabalho o trabalhador, comandante de aeronave, que se coloca na situação de indisponibilidade para exercer as suas funções para a sua empregadora, companhia aérea, quando escalado em situação

  • TCAS522/10.5BELRA.CS112-02-2026VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · DESPESAS DE TRANSPORTE · GRATIFICAÇÕES

    I- Verifica-se nulidade da sentença por falta de fundamentação se não resultam compreensíveis as razões por que se afirma não poder conhecer na impugnação judicial e como fundamento de inutilidade superveniente da lide, da prescrição (parcial) da dívida contributiva, o que impossibilita o Tribunal de recurso de sindicar se existe ou não erro de julgamento na decisão. II- Constitui diligência ad

  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • TRL14224/24.1T8LSB.L1-418-12-2025CELINA NÓBREGA

    SUBSÍDIO DE NATAL · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º

  • TRL1507/24.0T8TVD.L1-418-12-2025CARMENCITA QUADRADO

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário: I-Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações e quem procede ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados três dos factos índices da presunção da

  • TRP22446/22.3T8PRT.P112-12-2025RITA ROMEIRA

    CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · SUPRESSÃO DE PARCELA DE NATUREZA RETRIBUTIVA · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TCAS880/12.7BELSB.CS113-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DILIGÊNCIAS DE PROVA VS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRETENSÃO MATERIAL DO INTERESSADO NA AAE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · DIREITO DE AUDIÇÃO-PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de prova, apenas as que repute úteis em ordem à discussão da causa. No concreto domínio da ponderação da prova produzida, o julgador encontra-se norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) O âmbito de uma Ação Administrativa Especial, como in casu, e de condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material

  • TRP3137/21.9T8MTS.P113-10-2025ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · CONCURSO ENTRE AS NORMAS LEGAIS E AS DISPOSIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA / REGIME ANTERIOR AO CT 2003 · REGIME MAIS FAVORÁVEL · CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE CLÁUSULAS NULAS

    I - No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho//2003, em caso de concurso entre as normas legais e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a intervenção destas últimas apenas podia ser em sentido mais favorável aos trabalhadores. II - Tendo sido acordado em CCT o recebido durante o período de férias, e seu subsídio, sem ser feita referência à retribuição por traba

  • TRL9927/24.3T8LSB-A.L1-424-09-2025ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639

  • TRL22024/23.0T8LSB.L1-410-07-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · TRANSTEJO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. 2 – Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações

  • TRP9879/19.1T8PRT.P110-07-2025TERESA SÁ LOPES

    NATUREZA RETRIBUTIVA · ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA USO PESSOAL · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA DO VALOR PECUNIÁRIO

    I - Existindo um acordo verbal entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, no sentido de lhes permitir o uso de um veículo automóvel, o uso pessoal de viatura, constitui “uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade”. II - O valor pecuniário dessa retrib

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S125-06-2025MÁRIO BELO MORGADO

    FALTAS JUSTIFICADAS

    A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

  • TRL1481/24.2T8CSC.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.