Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 555.º Outros valores de coimas

EM VIGOR
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, em caso em que o agente não tenha trabalhadores ao serviço ou, sendo pessoa singular, não exerça uma actividade com fins lucrativos corresponde o valor de coimas previsto nos números seguintes. 2 - A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo. 3 - A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a 14 UC em caso de dolo. 4 - A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRL1915/23.3T8ALM.L1-419-06-2024PAULA POTT

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Contraordenações ao artigo 7.º e 10.º do Regulamento (CE) 561/2006 e ao artigo 36.º Regulamento (EU) 165/2014 – Rejeição parcial do recurso – Artigo 49.º n.º 1 – a) da Lei 107/2009 – Regime sancionatório aplicável à apresentação dos registos tacográficos, na actividade de transporte rodoviário – Artigos 14.º e 25.º da Lei 27/2017 – Nulidade da sentença – Artigos 379.º n.º 1 – c) e 410.º n.º 3 do C

  • TRL4624/21.4T8GMR.L1-405-06-2024CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLECTIVA · LEGITIMIDADE · SECTOR BANCÁRIO

    1 - Quer à luz do artigo 30.º do CPC, quer à luz do artigo 4.º do CPT, é parte legítima quem tem um interesse directo em demandar ou em contradizer. 2 - A cláusula 115.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 08.08.2016 e alterações subsequentes, limitou-se a manter o regime de segurança social anteriormente aplicável aos trabalhadores do Banco Santan

  • STJ1914/18.7T8BRR.L1.S223-06-2023JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas das convenções coletivas não se incorporam no contrato individual de trabalho. II- O princípio da irredutibilidade da retribuição não é absoluto e apenas proíbe a redução unilateral da retribuição pelo empregador. III- O que não ocorre quando uma convenção coletiva deixou de ser aplicável, sem que existisse norma legal a salvaguardar a manutenção das retribuições.

  • STJ1914/18.7T8BRR.L1.S122-06-2022JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA

    I- Existindo um contrato, cuja validade ninguém pôs em causa, de transmissão parcial de estabelecimento comercial, contrato que, aliás, prevê expressamente a transmissão da posição de empregador relativamente a uma lista de trabalhadores anexa ao contrato, há uma transmissão de unidade económica entre os outorgantes, sem necessidade de mais indagações. II- O artigo 555.º do Código do Trabalho de

  • TRG2160/19.8T8VNF.G124-10-2019MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · TACÓGRAFO · RESPONSABILIDADE · SANÇÃO ACESSÓRIA DE PUBLICIDADE

    I. Mostra-se verificada a prática da contraordenação p. e p. no art. 15º, 7, b), do Regulamento (CEE) nº 3821/81 de 20/12, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do PE e do Conselho, e 25º, 1, al. b) da Lei 27/2010, de 30/08, caso o condutor não apresente ao agente fiscalizador as folhas de registo (tacógrafo) do dia em curso e dos 25 dias anteriores ou, na sua falta, outros registos o

  • TC167/1607-02-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL3882/15.8T8BRR.L1-425-01-2017LEOPOLDO SOARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO PENAL · EXUGENCIAS DE FORMA E DE FUNDO

    I-Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,de 16-03-2016, proferido no processo 96/15.7T8BRR.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt, o processo contra-ordenacional, nomeadamente em sede de impugnação administrativa e judicial das contra-ordenações não deve ser, em rigor, equiparado ao processo penal, quer quanto às suas exigências de forma quer

  • TC40/1514-12-2016Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1056/1512-05-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL196/15.7T8BRR.L1-416-03-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTROLO DOS TEMPOS DE CONDUÇÃO · NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

    I-A decisão judicial no âmbito dos processos referentes a contraordenações de cariz laboral como a dos autos pode ter uma estrutura forma e material bastante menos exigente do que aquela reclamada para a sentença penal ou inclusive para a decisão a proferir em processos contraordenacionais de natureza não laboral, como a do transcrito artigo 58.º do RGCO. II-O julgamento por adesão é consentid

  • TRC69/14.0T8GRD.C123-04-2015RAMALHO PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES LABORAIS · LIMITES · COIMA

    I – Os artºs 554º a 556º do Código do Trabalho contêm a previsão dos montantes das coimas a aplicar quando estejam em causa infrações singulares. II – Nos casos de pluralidade/concurso de infrações laborais regem as normas do artº 558º, nº 3 do Código do Trabalho e do artº 19º, nº 1 do RGCO, aí se definindo o limite máximo da moldura da coima única. E em ambas essas disposições se faz apelo aos

  • TRP769/09.7TTBCL.P114-02-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essenci

  • TRP1202/05.9TTPRT.P122-06-2009FERREIRA DA COSTA

    TRANSMISSÃO · EMPRESA · ESTABELECIMENTO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I - O legislador português, invariavelmente e desde 1992, quis estabelecer um prazo mínimo de vigência de 12 meses para os IRC, no empresário adquirente, nos casos de transmissão de unidade económica, mas não quis fixar qualquer prazo máximo de 12 meses, apesar de a Directiva de 2001 (como anteriormente a de 1997) lho permitir, atento o disposto no seu art. 3º, n.º 3, 2º §. II - Não tendo o Esta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.