Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 511.º Determinação de arbitragem necessária

EM VIGOR desde 04/04/20231 alt.
1 - A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes: a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias. 3 - A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo. 4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1. 5 - Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º 6 - O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

  • TRL29252/23.6T8LSB.L1-426-02-2025LEOPOLDO SOARES

    PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Constituindo-se a relação jurídica entre a plataforma digital e o prestador de actividade em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, não é aplicável o estatuído no art. 12.º-A do CT/2009.

  • TRP214/09.8TTSTS.P213-10-2014EDUARDO PERTERSEN SILVA

    PODER DISCIPLINAR · SOCIEDADE POR QUOTAS · USOS

    I - Numa sociedade por quotas com dois sócios com quotas iguais, cujo pacto social prevê que ambos os sócios exercem a gerência dividindo os respectivos serviços, conforme deliberação em assembleia, e não tendo havido deliberação a atribuir a qualquer deles o poder disciplinar em relação aos trabalhadores, ambos podem exercê-lo. II - O facto de um dos sócios se ter ocupado, por norma, das questõe

  • TRP214/09.8TTSTS.P104-02-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ORDEM LEGÍTIMA · CONTRADIÇÃO · AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO

    I - Tendo o trabalhador recebido, no âmbito de processo disciplinar, uma ordem de suspensão dum dos sócios-gerentes da empregadora e no mesmo dia ordem doutro sócio-gerente a dar sem efeito a primeira, e tendo a empregadora alegado que o primeiro sócio referido era quem tinha a seu cargo todas as questões relacionadas com a gestão de pessoal, este facto é relevante para a apreciação da justa causa

  • TRP214/09.8TTSTS.P108-10-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · ORDEM LEGÍTIMA · AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO

    I - Tendo o trabalhador recebido, no âmbito de processo disciplinar, uma ordem de suspensão dum dos sócios-gerentes da empregadora e, no mesmo dia, ordem doutro sócio-gerente a dar sem efeito a primeira, e tendo a empregadora alegado que o primeiro sócio referido era quem tinha a seu cargo todas as questões relacionadas com a gestão de pessoal, este facto é relevante para a apreciação da justa cau

  • TRP051660327-03-2006MACHADO DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

    I- É legalmente admissível a celebração de contratos de trabalho com uma pluralidade de empregos (Art. 92º do C. Trabalho). II- Os diversos empregadores beneficiários da prestação de trabalho, nas condições acima referidas, são solidariamente reponsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do mesmo contrato.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.