Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie; c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições; d) Acesso a cuidados de saúde. e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento. 2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS666/23.3BELRA26-06-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    SEGURANÇA SOCIAL; · REGIME DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ESTRANGEIRO; · ARTS. 6.º A 8.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; REGULAMENTO (CE) N.º 8883/2004, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29-04-2004; · ART. 46.º CRC; DESPESAS COM KMS NO ESTRANGEIRO EM VIATURA PRÓPRIA DE MOE; PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL – CONVITE AO SUPRIMENTO DE DIVERGÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

    I - Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; II - Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre pre

  • TRL928/18.1YRLSB-705-01-2021AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    TRIBUNAL ARBITRAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · VALOR

    I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em

  • TRP354/10.0TTBRG.1.P131-03-2020NELSON FERNANDES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO · DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO AGRAVAMENTO

    I- A aplicação do fator de bonificação 1.5, nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta no artigo 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada. II- Deve ser aplicado o

  • TRP575/12.1TTVRL.P117-11-2014JOÃO NUNES

    AUTO DE NOTÍCIA · AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO · PROVA PLENA · LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR

    I - Os documentos emitidos pela ACT só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela mesma, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da daquela. II - Já quanto a meros juízos emitidos nos documentos pela ACT encontram-se sujeitos à livre apreciação do julgador. III - Alegando e peticionando o trabalhador o não pagamento de determinada retribuição, com

  • TRL751/12.7TTLSB.L1-418-12-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · REFORMA POR VELHICE · APOSENTAÇÃO

    I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador e que geraria normalmente a caducidade do correspondente vínc

  • TRL2881/11.3TTLSB.L1-424-04-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DUPLO EMPREGO · APOSENTAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador, se continua a desenvolver por um período superior a 30 dias

  • TRC464/08.4TTLRA.C108-10-2009AZEVEDO MENDES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · DURANTE PERÍODO EXPERIMENTAL

    I – Nos termos do artº 108º, al. d), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias. II – O período experimental corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante o qual a entidade empregadora e o trabalhador têm a possibilidade de ponderar o seu interesse ou não na manutenção do con

  • STJ09S047220-05-2009PINTO HESPANHOL

    FÉRIAS · DURAÇÃO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO

    1. O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003, tal como o artigo 238.º do Código do Trabalho de 2009, subordinados à epígrafe «Duração do período de férias», estabelecem, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhad

  • TRL5996/2008-408-10-2008JOSÉ FETEIRA

    BOA-FÉ · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A entidade patronal que, propondo ao trabalhador a celebração de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de um ano, com ele o negoceia e o leva a aceitar e a assinar a respectiva minuta e depois não apõe nele a sua própria assinatura – sabendo da essencialidade da mesma para que aquele contrato se torne válido e eficaz entre as partes contratantes – e não entrega ao trabalhador o exemplar

  • TRP084361229-09-2008MACHADO DA SILVA

    FÉRIAS · ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS

    O aumento da duração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, previsto no n.º 3 do art. 213º do C. do Trabalho, reporta-se ao consignado no n.º 1, isto é, ao período mínimo de 22 dias úteis e não a período superior que eventualmente tenha sido acordado entre o trabalhador e o empregador, ou decorrente da regulamentação colectiva.

  • TRC30/06.9TTGRD.C111-10-2007AZEVEDO MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · PERÍODO EXPERIMENTAL · CLÁUSULA ACESSÓRIA

    I – Nos termos do artº 108º, al. a), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias. Já nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental é, em regra, de 90 dias, nos termos do artº 107º, al. a). II – Sendo considerado pelo Tribunal um contrato de trabalho celebrado a termo como contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.