Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões

EM VIGOR
1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas; b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas; c) Comissão coordenadora, vinte horas. 2 - Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade. 3 - Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais. 4 - O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas. 5 - Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS971/21.3BESNT12-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    COMISSÕES DE TRABALHADORES; · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. · CUMULAÇÃO DO CRÉDITO DE HORAS

    I. Nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. II. O membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do artigo 323.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercíci

  • TCAN01960/18.0BEBRG01-02-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA; PEDIDO DE RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL; INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO FORMAL; · N.º 2, ALÍNEA D) E N.º4 DO ARTIGO 116º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    Precisamente por não existir relação contratual formal entre o Município Requerido e os Requerentes e face à urgência da decisão é que se justifica a providência cautelar em que se pede provisoriamente o reconhecimento jurídico da existência dessa relação contratual, pelo que não se pode afirmar, nestas circunstâncias, que a providência é manifestamente improcedente, para efeito do disposto nos pr

  • TRL3089/15.4T8SNT.L1-422-02-2017SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO DA DECISÃO FINAL · NATUREZA DO PRAZO

    I-O período de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 363º do C.T., para a comunicação da decisão final do despedimento colectivo não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT). II-Tal prazo, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, conta-se a partir da “d

  • TRG524/12.7TTGMR.G116-06-2016MANUELA FIALHO

    FUNÇÃO SINDICAL · COMISSÃO DE TRABALHADORES · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    1 – O CT consagra o direito de os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. 2 – O uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, designadamente ao nível da atribuição do subsídio de refeição.

  • TRL493/09.0TTLSB.L1-420-04-2016PAULA SÁ FERNANDES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO PARCIAL · PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA · CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO

    1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória 2.No caso, a transmissão te

  • TCAN00166/11.4BEAVR15-07-2014Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO

    I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s

  • STJ2993/06.5TTLSB.L2.S119-02-2013ISABEL SÃO MARCOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da

  • STJ938/06.1TTVFR.P1.S127-06-2012GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR

    I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • TRP1777/08.0TTPRT.P107-05-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO

    I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres

  • TRE39/10.8TTSTB.E114-02-2012CORREIA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A INCLUIR NO DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo. II- Sem prejuízo dessa competência, o empregador, na comunicação final de despedimento dirigida aos trabalhadores, tem de indicar os motivos que, com base nos critérios por ele previamente definidos, o levaram a despedir cada um dos trabalhadores. III- A falta de e

  • STJ947/08.6TTLSB-A.L1.S120-10-2011GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES

    I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi

  • TRL947/08.6TTLSB.L1-410-11-2010MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROVA PERICIAL · MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTOS

    I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial. II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a

  • TRL486/08.5TTFUN.L1-413-07-2010JOSÉ FETEIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO · COMISSÃO DE TRABALHADORES

    I. De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que se

  • STJ469/09.8YFLSB25-03-2010SOUSA PEIXOTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1. O despedimento colectivo não perde tal qualificação pelo facto de, a final, só ter sido despedido um dos oito trabalhadores inicialmente indicados para tal, em virtude dos contratos de trabalho dos outros sete terem cessado por mútuo acordo, no decurso da fase de negociações. 2. Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimen

  • STJ333/07.5TTMAI-A.S124-02-2010PINTO HESPANHOL

    INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · RETRIBUIÇÃO ILÍQUIDA

    1. Provando-se que o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 938, acrescida de um complemento mensal líquido de € 180, a retribuição a atender para cálculo da indemnização em substituição da reintegração é apenas a retribuição base, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003. 2. Atendendo a que, à data da cessação do contrato de trabalho, o autor contav

  • STJ820/05.0TTVNF.S107-10-2009VASQUES DINIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · GRUPO ECONÓMICO INTERNACIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada

  • STJ09S023330-09-2009SOUSA GRANDÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRAZO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO · RECURSO SUBORDINADO

    I - O prazo enunciado no art.º 20.º n.º 1 da LCCT reveste natureza dilatória e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento durante o seu decurso. II - Não está fixado na LCCT um prazo para que o empregador comunique a decisão de despedimento, sem embargo de se exigir um “prazo curto” que não afecte a procedência dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um

  • TRP479/09.5TTPRT-B.P115-07-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ILICITUDE

    I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT t

  • TRL3430/08.6TTLSB.L1-427-05-2009ISABEL TAPADINHAS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - A compensação a pagar aos trabalhadores nos termos do disposto no art. 401.º, nº 1 do Cód. Trab. deve ser calculada através da retribuição-base tal como é definida no art. 250.º, nº 2, alínea a) do Cód. Trab. e das diuturnidades, com exclusão de todas as outras prestações, ainda que sejam fixas, regulares e periódicas. II - Havendo dúvidas aceitáveis quanto ao montante da compensação devida

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.