Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoRETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carat
CONTRATO DE TRABALHO · CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1-O subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição do trabalhador até à vigência do AE de 2020, entre Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, sendo que a partir daí as partes declararam expressamente quais as rubricas que i
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.
ACORDO DE EMPRESA · CONSTITUCIONALIDADE · SUBSÍDIO DE TAREFAS COMPLEMENTARES DE CONDUÇÃO · RETRIBUIÇÃO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade do relator) 1. No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com o montante de 225% da sua retribuição no
CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · ASSÉDIO · DANOS MORAIS
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a que, sob a orientação do encarregado de armazém, dirige o serviço de uma secção do armazém, assumindo a responsabilidade do seu bom funcionamento.”, e resultando da factualidade provada que o autor, sem embargo de ele próprio executar também as mesmas tarefas que os restantes trabalhadores da área de não produto (o que be
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO · TEMPO DE TRABALHO
I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debativas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anterior
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTOS OBJETO DE CESSÃO · USO PROFISSIONAL DE VEÍCULO
I - Tendo em consideração que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE no período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos os acréscimos patrimoniais à esfera jurídico-patrimonial do insolvente que se traduzam em quanti
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA · FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, ta
RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO MISTA · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO
I- Do documento que define o denominado CVI (“complemento voluntário individual”) não se retira qualquer elemento que minimamente permita perceber/identificar qualquer causa específica e individualizável para tal prestação remuneratória, diversa da remuneração do trabalho, sendo certo que não se trata de um complemento extraordinário, mas antes, de uma prestação regular, paga mensalmente, 14 vezes
DECLARAÇÕES DE PARTE · ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO · TRABALHADOR PORTUGUÊS · EMPRESA PORTUGUESA
I - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeito, tal como a prova testemunhal, à livre convicção do julgador, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita, sem prejuízo porém dessa avaliação dever ser feita com a necessária cautela e conjugada com a existência, ou não, de outros eventuais meios de prova. II - Tendo o acidente de trabalho, ocorrido n
REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · UTILIZAÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL · PENSÃO PROVISÓRIA
I - O conceito de retribuição consagrado no art. 71º da Lei 98/2009 é, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, mais amplo do que o resultante do CT/2009, apenas se exigindo, naquele, que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Decorrendo da matéria de facto provada que a Ré empregadora disponibilizava à A. a ut
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · RETRIBUIÇÃO · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
1. O subsídio de refeição pode ser pago através de cartão de refeição, pois este é um meio de pagamento de valores expressos em dinheiro. 2. Explorando a entidade patronal, com fim lucrativo, uma rede de supermercados e hipermercados, não pode obrigar, ou condicionar, os seus trabalhadores a gastarem o subsídio de refeição nas suas lojas, sob pena de incorrer na proibição de “truck system”, presc
USOS LABORAIS · ÓNUS DA PROVA
I- Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. II- Cumpria ao A. provar que as importâncias pagas pela ré a título de subsídio de alimentação exc
REVISTA EXCECIONAL
O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso,
PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA
I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec
ACIDENTE DE TRABALHO · MARINHA MERCANTE · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
I. O subsídio de refeição e o valor das refeições a que um marítimo – contramestre e 1º marinheiro da marinha mercante – tem direito constituem retribuição para efeito de ressarcimento de acidente de trabalho, nos termos do art.º 71 da Lei dos Acidentes de Trabalho, independentemente da fonte da qual resulta a obrigação da empregadora. II. Estando fixado no Acordo de Empresa um quantitativo a pag
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO
I – Encontrando-se convencionado entre as partes que o trabalhador apenas terá direito ao subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, atento o disposto no art. 197.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos dias em que o trabalhador esteja em acção de formação terá direito ao subsídio de alimentação se alegar, e provar, que que tal acção ocorreu no seu local de trabalho e que durante a me
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de alimentação. II – Não é devido subsídio de alimentação ao trabalhador/Autor nos dias em que teve formação específica, no circunstancialismo em que se constata que se estipulou no clausulado contratual que o referido subsídio é devido “por cada dia efectivo de trabalho”, e no instrumento de regulamentação colectiv
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · EM ESPÉCIE · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO
I - Tem natureza de retribuição em espécie a atribuição ao trabalhador de um ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, na atividade profissional, que este também usava na sua vida privada, 24 horas por dia, feriados, folgas semanais, férias e qualquer outra ausência ao serviço, com conhecimento e aceitação da entidade patronal, suportando esta todos os encargos da manutenção, combustível, seg
RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO · CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
I - Nos termos tanto do art. 38º, nº 2, da LCT, como dos arts. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/009, o trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos apenas se prova por documento idóneo, documento este que será o que provém do empregador e que, por si só, sem recurso a outros meios de prova, contenha todos os elementos de facto que constituem o pressuposto da existência e da obrigação d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.