Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 438.º Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. 2 - A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. 3 - As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 10 dias, o registo: a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes; b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes. 4 - As comunicações dirigidas ao serviço referido nos números anteriores devem indicar correctamente o endereço da estrutura em causa, indicação que deve ser mantida actualizada. 5 - Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral. 6 - Nos 30 dias posteriores à recepção dos documentos referidos nos números anteriores, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral: a) Regista a constituição da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, bem como os estatutos ou as suas alterações; b) Regista a eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora; c) Publica no Boletim do Trabalho e Emprego os estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou as respectivas alterações; d) Publica no Boletim do Trabalho e Emprego a composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora. 7 - A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades depois da publicação dos estatutos e da respectiva composição, nos termos do número anterior. 8 - Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2079/21.2T8VNG.P118-04-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR · FALTA DE CONFIANÇA NA NOVA EMPRESA · JUROS DE MORA REFERENTES À INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO E ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I – O artigo 286.º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, mais precisamente: o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero

  • TCAN00725/09.5BEPNF09-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE GARANTIA; DESPEDIMENTO; · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; N.º 1 DO ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07 (ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03).

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo

  • STJ4946/05.1TTLSB.L2.S103-03-2016n.º 1PINTO HESPANHOL

    CASO JULGADO · EFEITO DEVOLUTIVO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    1. Uma vez que a sentença, de 3 de março de 2010, foi anulada na íntegra e que as partes se conformaram com tal decisão, aquela sentença não tem a virtualidade de constituir caso julgado. 2. Tendo sido fixado o regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo, ao recurso interposto do despacho que determinou aos autores que deviam optar entre a reintegração e a indemnização e que,

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TRL521/11.0TTCSC.L1-422-05-2013JERÓNIMO FREITAS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO

    Tendo a A. exercido logo na petição inicial o direito facultado pela lei substantiva, nomeadamente no art.º 391.º n.º1 do Código do Trabalho, ao optar pela “reintegração no seu posto de trabalho”, e sendo a opção irrevogável, não há qualquer violação daquele normativo, nem tão pouco do n.º2, do art.º 61..º do CPT, e por remissão deste, do princípio do contraditório, estabelecido no art.º 3.º,

  • TRP599/11.6TTBCL.P121-03-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    DESPEDIMENTO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I- O despedimento referido na alínea a) do artigo 79º do CPT que determina um grau de recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência é o despedimento em sentido técnico-jurídico e não o chamado “auto-despedimento”. II- Não é admissível recurso nas acções em que se discute a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, que peticiona simples montante indemnizatório, se o valo

  • STJ73/08.8TTBGC.P1.S119-02-2013n.º 1PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CONTRATOS SUCESSIVOS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    1. Justifica-se a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, para celebrar com o trabalhador uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo e, deste modo, evitar a conversão do contrato de trabalho a termo certo inicial firmado em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí emergentes para o trabalhador,

  • STJ229/08.3TTBGC.P1.S128-11-2012n.º 1PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CONTRATOS SUCESSIVOS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    1. Justifica-se a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, para celebrar com o trabalhador uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo, primeiramente com a 1.ª ré e logo a seguir com a 2.ª ré, evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo firmado em 1 de Fevereiro de 2002 em contrato de trabalho sem termo, com

  • TRL1696/07.8TTLSB.L1-430-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE · DIREITO A FÉRIAS

    I – Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte do Réu sobre os serviços realizados pela Autora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local, com os instrumentos de trabalho e o sistema informático da enti

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • STJ17/10.7TTEVR.E1.S107-03-2012FERNANDES DA SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO

    I - A factos que despoletaram a instauração de procedimento disciplinar, ocorridos em 22 de Setembro de 2009, é aplicável o regime constante da revisão do Código do Trabalho de 2003, aportada pela n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho de 2009 – 'ut' artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, alíneas b) e c), desta Lei. II - As diligências probatórias - a que alude, agora, o artigo 356.º, n.º 5,

  • STJ799/10.6TTLRS.L1.S116-11-2011PEREIRA RODRIGUES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

    1. Verificando-se o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os actos que não puderem, ou não deverem, ser aproveitados ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu. 2. Tendo o trabalhador impugnado o seu despedimento, utilizando o processo declarativo comum, e

  • TRP652/10.3TTVNG.P217-10-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p

  • TRP1050/08.4TTVNG.P104-07-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · ASSINATURA · RECONHECIMENTO NOTARIAL

    O reconhecimento notarial presencial da assinatura da denúncia do contrato de trabalho a que se reporta o art. 449º, nºs 1 e 4, do CT/2003 não pode, para efeitos do previsto nessa norma, ser efectuado por advogado pese embora o disposto no art. 38º, nºs 1 e 2 do DL 76-A/2006, de 29.03.

  • TC73/0907-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL355/10.9TTBRR-A.L1-411-05-2011SEARA PAIXÃO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO

    I - Se o processo prévio de inquérito necessário à elaboração da nota de culpa, se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10. II - Apesar de existir erro na for

  • STJ444/06.4TTSNT.L1.S104-05-2011n.º 1FERNANDES DA SILVA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · REFORMA

    1 – O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara em substituição da reintegração, no decorrer da Audiência de julgamento, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma por invalidez. 2 – Em tal caso, o trabalhador apenas tem direito às retribuiçõe

  • TRL677/08.9TTSNT.L1-406-04-2011LEOPOLDO SOARES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DE TRABALHO

    Verifica-se um despedimento ilícito, numa situação em que a entidade patronal faz cessar um contrato de trabalho através da invocação do instituto do abandono de trabalho por parte do trabalhador, bem sabendo, por o mesmo de antemão lhe ter dado conhecimento disso, que a sua não comparência ao serviço se devia a discordar da alteração do seu horário de trabalho que a primeira havia levado a cabo.

  • TRL799/10.6TTLRS.L1-406-04-2011FERREIRA MARQUES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FORMA DE PROCESSO

    1. O formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário. 2. Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os ac

  • TRP116/09.8TTVCT.P104-04-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    REINTEGRAÇÃO · OPOSIÇÃO

    I – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, face à ausência de regulamentação processual a oposição à reintegração pode ocorrer em qualquer momento da acção declarativa, dependendo da ocasião em que a opção do trabalhador (pela reintegração) se tornou processualmente adquirida. II – A reintegração continua a ser o efeito normal da ilicitude, ou seja nada dizendo o trabalhador este será reintegra

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.