Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

EM VIGOR
1 - Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento. 2 - Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar. 3 - Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1722/23.3T8BRR.L1-412-03-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a

  • TRG283/21.2T8BGC.G130-03-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DIREITO AO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · USOS · VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO · FILIAÇÃO SINDICAL

    Não releva como uso laboral, nem constitui violação dos princípios da igualdade e da não discriminação nem abuso de direito ou má-fé por parte da ré/empregadora, o facto de pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores durante cerca de três anos e meio sem que a isso estivesse obrigada pelos contratos individuais de trabalho ou por IRCT, paga nos cerca de vinte anos seguintes ao abrigo de um A

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRP4067/17.4T8VNG.P223-11-2020TERESA SÁ LOPES

    PRÉ-REFORMA · REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO · FUSÃO E RESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

    I - Não é retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (artigos 318º e 320º do Código do Trabalho). II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada

  • TRP9850/17.8T8VNG.P108-03-2019JERÓNIMO FREITAS

    NULIDADE DA SENTENÇA · CLÁUSULA · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça. II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Si

  • TRP23987/16.7T8PRT.P107-01-2019NELSON FERNANDES

    TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · PREJUÍZO SÉRIO · ÓNUS DA PROVA · INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA

    I - O Código do Trabalho (2009 tutela o direito do trabalhador à prestação da sua atividade/trabalho no local convencionado, nos termos previstos nos artigos 129.º, al. f), 193.º e 194.º. II - A leitura do artigo 194.º não prescinde que se tenha presente o princípio da inamovibilidade, na justa medida em que nele se preenche uma das garantias do trabalhador, compreendendo-se facilmente que, para

  • STJ4570/11.0TTLSB.L1.S113-07-2017PINTO HESPANHOL

    PT · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1. A expressão «[s]e a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma», pelo seu teor literal, só pode ser interpretada como referindo-se ao regime legal de cálculo das pensões de reforma em vigor à data da última revisão global do Acordo de Empresa, no caso sujeito, o Acordo de Empresa entre a PT Comunicações, S. A., e o SINDETELCO – Sindicato Democráti

  • TRP2325/15.1T8MTS.P102-03-2017NELSON FERNANDES

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · CONTRATO DE CEDÊNCIA OCASIONAL · RENOVAÇÃO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

    I - Por referência ao disposto no artigo 122.º, alínea d), do CT/2003 – no CT/2009, seu artigo 129.º, n.º 1, al. d) – o princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares. II - Cumprindo analisar o conteúdo e sentido do contrato celebrado, há que atender, por um lado, quanto às normas aplicáveis, às r

  • TRL17355/15.5T8LSB.L1-408-02-2017MANUELA FIALHO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · REGULAMENTO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO · SUCESSÃO NO TEMPO

    1–Aos regulamentos que sejam uma emanação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicam-se as regras de interpretação e sucessão no tempo também aplicáveis às normas de pendor regulativo destes. 2–Se, no momento da ocorrência de um facto, o regulamento associa a tal facto um determinado efeito, é o regulamento então vigente que tem aplicação à situação jurídica subsequenteme

  • TRP146/14.8TTVLG.P116-01-2017FERNANDA SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · TEMPO COMPLETO · TEMPO PARCIAL · REDUÇÃO

    I - É um contrato de trabalho a tempo completo, o celebrado à luz do artigo 180º do CT/2003 em que o trabalhador se obriga a cumprir um horário de trabalho em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais. II - Sendo a redução proporcional da retribuição um dos elementos essenciais do contrato de trabalho a tempo parcial, ao trabalhador, com um contrato de trabalho a tempo completo, é devida a

  • STJ1607/14.4TTLSB.L1.S112-05-2016n.º 2RIBEIRO CARDOSO

    TRABALHADORES DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS · RETRIBUIÇÃO ESPECIAL · REDUÇÃO DO VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    «As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal at

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.