Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 412.º Informações confidenciais

EM VIGOR
1 - O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta, com menção expressa da respectiva confidencialidade. 2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 3 - O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1188/21.2T8CSC.L1-427-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · INEXIGIBILIDADE · DISCRIMINAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O assédio moral importa a prática de comportamentos atentatórios da dignidade do trabalhador, que podem consistir na sua desocupação injustificada. II. Não é injustificada a desocupação quando é inexigível ao empregador atribuir funções ao trabalhador [piloto-comandante que exerce, reiteradamente, uma liderança autocrática], seja pela necessidade

  • TRG6656/24.1T8VNF.G105-03-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre

  • TRE5650/19.9T8STB.E127-11-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, define o conteúdo mínimo obrigatório da informação que o empregador deve prestar ao trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica. II- Visando tal informação dar a conhecer os aspetos essenciais da transmissão, a mesma deve conter: a data da tra

  • TRL474/23.1T8TVD.L1-406-03-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVAÇÃO · PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA

    1 - O contrato de trabalho temporário deve conter a indicação do respetivo motivo justificativo, através da menção concreta dos factos que o integram, sob pena de, omitindo-se o motivo ou sendo insuficiente a sua indicação, se considerar que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo. 2 – A suficiência da indicação do motivo da contratação n

  • TRL847/22.7T8VFX-B.L1-105-03-2024ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO

    1.–Perante o silêncio do legislador do CIRE quanto aos contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência, é no Código do Trabalho (2009) que encontramos essa regulação, relevando as disposições alusivas à caducidade do contrato de trabalho, na secção II (artigo 347.º); assim, a declaração de insolvência não está indissociavelmente ligada à cessação dos contratos de trabalho em que

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRG6489/17.1T8GMR-B.G107-10-2021VERA SOTTOMAYOR

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I - Ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar compete o ónus da prova de que o procedimento prévio de inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde a suspeita de existência de comportamentos irregulares, de que não foi conduzido de forma diligente e de que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa tivessem mediado mais de trinta dias. II – Atenta

  • TRG5566/20.6T8BRG.G123-09-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR

    É de confirmar o despacho judicial que não admitiu a junção de documentos cuja apresentação ocorre quando já decorria o julgamento, cuja extemporaneidade não tem justificação legal e cuja prova não se destina a factos com relevo na acção. O recurso a um prazo superior de prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamen

  • TRE1669/19.8T8EVR.E125-06-2020MOISÉS SILVA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ÓNUS DA PROVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    i) cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e que foi despedido, pois são factos constitutivos do seu direito e cabe à empregadora alegar e provar que não existia contrato de trabalho ou que havendo-o, o despedimento foi lícito (art.º 342.º do Código Civil). ii) a conduta do trabalhador consistente em negar-se a prestar a sua atividade, como forma de reagir à vi

  • TRP4700/18.0T8VNG.P104-11-2019TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · VALIDADE · MOTIVO JUSTIFICATIVO · INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO

    I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, o qual assenta em dois contratos interligados mas perfeitamente autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalh

  • TRL30165/15.0T8LSB.L1-420-06-2016EDUARDO AZEVEDO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE · INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS

    As providências reputadas convenientes no artº 186º-A do CPT (processo de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas), são as relacionadas com estes objectivos, pelo que devem ser apenas as tendentes à remoção de confidencialidade de informações que se invoca, para promover a sua prestação ou ainda para a realização de consultas. (El

  • TRL13701/14.7T8LSB-A.L1-429-04-2015SÉRGIO ALMEIDA

    CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · INÍCIO DO PRAZO

    O prazo de 30 dias, dentro dos quais e sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, em que deve ser aplicada a decisão disciplinar, conta-se a partir da ultima diligência probatória devidamente inscrita no procedimento disciplinar, não relevando aquilo que não constar do mesmo. (Sumário elaborado pelo Relator).

  • TRP903/13.2TTMTS-A.P127-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO

    I - Atento o principio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC/2013, é de aceitar a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, nada impedindo que tal resposta tenha lugar, não mediante a apresentação de outro parecer, mas mediante escrito do seu advogado. II - O CT/2009 introduziu alterações ao CT/2003 em matéria de prazos do procedimento disciplinar, tendo, designadamente

  • TRP108/11.7TTVFR.P224-02-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESCRIÇÃO DO PODER DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · DEVER DE LEALDADE · TRABALHADOR BANCÁRIO

    I – Caso o empregador pretenda valer-se do início do inquérito prévio com vista a ver interrompida a contagem do prazo de prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, caber-lhe-á demonstrar a verificação do início do inquérito prévio e das circunstâncias previstas no artigo 352.º do Código do Trabalho. II – No domínio do sector bancário a base de recíproca confiança da relação laboral, c

  • TRP157/12.8TTBGC.P103-02-2014JOÃO NUNES

    PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Sendo a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A., uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do que estabelecem os artigos 14.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 dos respectivos Estatutos, e o Código das Sociedades Comerciais, a competência disciplinar encontra-se atribuída ao seu Conselho de Administração. II - Este pode delegar, total ou parcialmente, tais poderes. III - Resul

  • TRL4523/06.0TTLSB.L1-418-12-2013ALDA MARTINS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CADUCIDADE · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · INQUÉRITO

    I – Tendo o prazo de 60 dias para exercício do procedimento disciplinar se iniciado com o conhecimento pelo Conselho Directivo do empregador do relatório elaborado no termo dum denominado «processo de averiguações», em 1/03/2006, e não tendo ocorrido entretanto a notificação da nota de culpa, o mesmo completou-se em 30/04/2006, não obstante tenha sido instaurado procedimento prévio de inquérito, n

  • STJ1361/09.1TTPRT.P1.S105-03-2013PINTO HESPANHOL

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · ASSÉDIO MORAL

    1. O aresto recorrido, ao condenar a ré a atribuir ao autor «todas as funções próprias, de gerente de balcão, para as quais foi contratado, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas, à excepção da atribuição de uma hora de isenção de horário de trabalho, que lhe foi retirada», não só se cinge ao pedido formulado, como expressamente se pronuncia relativamente à questão per

  • TRE318/09.7TTFAR.E120-09-2012JOÃO LUÍS NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA · AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371.º do Código do Trabalho de 2003, deve ser interpretado não só como o direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação que lhe é formulada. II – Todavia, a mera circunstância do trabalhador na resposta à nota de culpa requerer a realização de diversas diligências, designadamen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.