Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 222.º Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

EM VIGOR
1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • STA0445/12.3BELRS29-10-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS445/12.3BELRS26-09-2024VITAL LOPES - Relator por vencimento

    INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO · NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO · CASO JULGADO FORMAL · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA

    I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando m

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TCAS2348/09.0 BELSB02-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ÓNUS DA PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I. Em sede de impugnação judicial, é possível reagir a um indeferimento expresso de recurso hierárquico (mesmo que facultativo e mesmo que depois de decorrida a formação de indeferimento tácito) que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas pela administração, atento o disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, al. d), 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, disciplina própria que

  • TRP2655/20.0T8PNF-A.P115-12-2021JERÓNIMO FREITAS

    ABUSO DE DIREITO · CONHECIMENTO NO SANEADOR · ELEMENTOS NECESSÁRIOS

    I - Como decorre com clareza da norma do n.º2, do art.º 61.º do CPT, para que o juiz possa “julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa” - sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 3.º CPC, ou seja, de observar e fazer cumprir o princípio do contraditório - é necessário que se verifiquem cumulativamente dois pressuposto

  • TRP5622/19.3T8MTS.P115-12-2021JERÓNIMO DE FREITAS

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · COMPETÊNCIA · QUESTÃO NOVA · CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO

    I - A competência para o procedimento das contra-ordenações por violação de normas que consagrem direitos ou imponham deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que sejam puníveis com coima, está atribuída por lei à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [art.º 2.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro - regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social]

  • TRE1594/15.1T8BJA.E124-05-2018MOISÉS SILVA

    ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

    i) A arguição genérica da nulidade da sentença, com indicação da norma jurídica violada, no requerimento de interposição de recurso e a sua fundamentação apenas no corpo das alegações e conclusões, não determina o seu não conhecimento, sob pena de inconstitucionalidade do art.º 77.º n.º 1 do CPT, por manifesta desproporcionalidade entre o formalismo exigido e o interesse que o justifica. ii) A

  • TRE1342/15.6T8TMR.E215-03-2018JOÃO NUNES

    VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    I – Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias; II – Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir q

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRE377/13.8TTFAR.E109-06-2016JOÃO NUNES

    FÉRIAS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova terá forçosamente que ser condenada no pagamento das férias em causa; iii) são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: (a) que o trabal

  • TRP1274/12.0TTPRT.P108-07-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · CRÉDITOS DE HORAS PARA FORMAÇÃO

    I – Não há um prazo estabelecido na lei para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, de modo a evitar a actuação da presunção legal associada ao recebimento desta. II –A expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º não afasta totalmente a hipótese de uma devolução posterior ao próprio moment

  • TRP220/13.8TTBCL-A.P128-04-2014JOÃO NUNES

    PRESCRIÇÃO E PROVA DE CRÉDITO · DEPOIMENTO DE PARTE · CONVITE À CORRECÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - O n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1: apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode “lançar mão” para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos; II - Não cominando a lei qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a discriminação dos factos

  • TRE311/10.7TTPTM.E122-11-2012JOÃO NUNES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · NULIDADE DA SENTENÇA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · DOCUMENTO IDÓNEO

    I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial tanto pode residir na formulação do pedido (não se saber o que o autor pretende), como na fundamentação do pedido (falta de nexo entre o pedido, que em si mesmo é inteligível, e a causa de pedir). II – Não se verifica ininteligibilidade dos pedidos formulados pelo autor, por não discriminação do que pede em relação a

  • TRE511/09.2TTFAR.E115-11-2012JOÃO NUNES

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · REMISSÃO ABDICATIVA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I – O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que neste o incumprimento pode determinar, no circunstancialismo descrito no n.º 5 do artigo 712.º, a baixa do processo à 1.ª instância para que o julgador concretize os meios probatórios decisivos para a sua convicção, e não nulidade da senten

  • TRL1696/07.8TTLSB.L1-430-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE · DIREITO A FÉRIAS

    I – Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte do Réu sobre os serviços realizados pela Autora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local, com os instrumentos de trabalho e o sistema informático da enti

  • TRL1015/10.6TTALM.L1-421-03-2012LEOPOLDO SOARES

    CRÉDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1 - Os créditos correspondentes a compensação por violação do direito a férias e pela prestação de trabalho suplementar, são manifestamente créditos laborais para efeitos da aplicação do prazo de prescrição contemplado no nº 1º do artigo 337º do CT/09. 2 – E o mesmo se passa em relação a créditos por danos não patrimoniais resultantes da verificação de “mobbing” no decurso do contrato de trabalho

  • TRP845/09.6TTGMR.P105-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RETRIBUIÇÃO · INDISPONIBILIDADE · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA

    I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Deste modo, uma declaração de recebimento de

  • TRP829/09.4TTVFR.P109-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO TEMPORÁRIO · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · EMPRESA UTILIZADORA

    I - No contrato de trabalho temporário a responsabilidade principal pelo cumprimento dos créditos laborais, incluindo os resultantes da prestação de trabalho suplementar e de violação de direito a férias, é da empresa de trabalho temporário e não da empresa utilizadora, a qual apenas é subsidiariamente responsável nos termos previstos no art. 17º, nº 2, Lei 19/2007. II - Provando-se, apenas, que

  • TRL71/09.4TTVFX.L1-413-04-2011NATALINO BOLAS

    DIREITO A FÉRIAS · VIOLAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DA PROVA

    I - O direito à indemnização pela violação do direito a férias, depende da verificação de dois requisitos essenciais: - que o trabalhador não tenha gozado férias, e - que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo. cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito; II - Não é de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.