Jurisprudência
77 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
I - O nosso ordenamento não contempla um despedimento disciplinar por pura perda de confiança. II - Assim, mesmo admitindo-se que a trabalhadora cometeu uma infracção disciplinar grave e que as suas esferas pessoal e profissional não se devem confundir , atenta a respectiva antiguidade , sem qualquer registo disciplinar , bem como o circunstancialismo que rodeou a sua conduta , no caso concreto, a
VALOR DA CAUSA · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300.º, n.º 2 do CPC, ante
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário (elaborado pela relatora) 1-Nos termos dos n.ºs 3 e 5 da Cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas — STAD e outra, publicado no B.T.E. n.º 2/2020, de 15 de Janeiro, no caso de sucessão de empreitadas, estão
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRABALHADOR BANCÁRIO
Sumário: 1 - O despedimento deve ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação, fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade. 2 – Não é de aplicar a sanção de despedimento a trabalhadora bancária com 30 anos de antiguidade, sem registo dis
ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO · DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações de parte, ainda que livremente apreciadas pelo tribunal, devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante. II- Para que exista abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º, n.º 1,
ALEGAÇÕES ORAIS · OBJECTO DO PROCESSO · QUESTÕES NOVAS · CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma al
CONTRATAÇÃO A TERMO · INDICAÇÃO · DE FORMA CIRCUNSTANCIADA · DOS FACTOS QUE INTEGRAM QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES EM QUE É ADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO
A exigência de indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo só se cumpre se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo e que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do te
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DO TRABALHO · ACÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 14.º do Código de Processo de Trabalho as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRABALHADOR BANCÁRIO · CRÉDITO BANCÁRIO · SANÇÃO DISCIPLINAR
I. Apenas os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, daí que quando um determinado ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou a valoração de factos que se inscrevam na análise das questões jurídicas a decidir, contendo uma resposta
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · DANO NÃO PATRIMONIAL
I - O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto possui carácter instrumental face à decisão de mérito do litígio, pelo que, atentos os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstâncias do caso em apreciação e às diversas
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ATOS INÚTEIS · CONTRATAÇÃO A TERMO · INDICAÇÃO NO CONTRATO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que procede
DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS QUE INVIABILIZEM A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · CONTROLO PELO CONTROLO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA O DESPEDIMENTO E EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
I - O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs
CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE · NOTA DE CULPA · DECISÃO DISCIPLINAR
I – O problema da validade de um pacto de exclusividade, à luz das garantias dos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da CRP, só se coloca quando dele resulte, para o trabalhador, a obrigação de não exercer para outrem, ou por conta própria, atividades não concorrentes com a do empregador. II – A licitude da cláusula de exclusividade deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcional
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora dado 15 faltas injustificadas, de forma interpolada no decurso de um ano, apesar de a empregadora conceder um prazo
PERÍODO EXPERIMENTAL · POSSIBILIDADE DE AS PARTES PODEREM DENUNCIAR O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO E INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · INÍCIO DO PRAZO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NO CASO DE O TRABALHADOR TER OUTRAS FUNÇÕES DISTINTAS DAQUELAS PARA QUE FOI CONTRATADO
I - Nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1, do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II - O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · TAREFA OCASIONAL · SERVIÇO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO
1 - Limitando-se a possibilidade da ampliação do âmbito do recurso à apreciação de fundamentos que hajam sido invocados pelo recorrido, tal ampliação não é admissível para alegação de exceção não arguida na contestação, que não seja do conhecimento oficioso. 2 - O motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo tem que constar expressamente no contrato através da menção dos fac
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO «EMPREGO-INSERÇÃO» E «EMPREGO-INSERÇÃO+». · SINISTRO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE · LEI APLICÁVEL
I - Os contratos de «emprego-inserção» e de «emprego inserção+» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, igualmente de 30 de janeiro, titulam relações entre uma entidade promotora e um trabalhador, num caso, beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e, noutro caso, de rendimento social de inserção
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
- A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 340.º, alínea a) e 353.º, alínea b), do Código do Trabalho, deve ser entendida nos termos gerais de direito, com as adaptações necessários tendo em conta a especificidade deste ramo do direito. A caducidade do contrato de trabalho verifica-se quando a entidade empregadora estiver im
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.