Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 240.º Ano do gozo das férias

EM VIGOR
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2289/25.3T8VLG.P125-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

    I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para

  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TRP4329/23.1T8VNG.P123-04-2026SÍLVIA SARAIVA

    REVOGAÇÃO DO ART.º 238.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009 PELA LEI N.º 23/2012 · MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ASSINADO PELAS PARTES / CONVERSÃO DO DIREITO EM CONTEÚDO OBRIGACIONAL PLENO · GARANTINDO A SUA SUBSISTÊNCIA · ASSÉDIO MORAL (MOBBING)

    I - As nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), os quais não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, ao declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25.06, protege o «patamar de

  • TRL272/25.8T8PDL.L1-418-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO

    Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de

  • TRC772/23.4T8MGR.C228-10-2025n.º 2LUÍS CRAVO

    GESTOR PÚBLICO · RENÚNCIA AO CARGO · ÓRGÃO COLEGIAL – SUBSTITUIÇÃO · FUNCIONÁRIA DE AUTARQUIA CEDIDA A ENTIDADE LABORAL PRIVADA

    I – À luz e nos termos do “Estatuto do Gestor Público” [sobre o qual regula o Decreto-Lei nº 71/2007 de 27 de Março], a renúncia de um dos membros de um órgão colegial de gestão não faz caducar a nomeação do outro membro, por ser aplicável o disposto no artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais respeitante à substituição de administradores. II – Se no “acordo de cedência de interesse público

  • TRL28193/23.1T8LSB.L1-412-02-2025SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO · DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    I. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final. II. Ao vício em presença não subjazem situações em que, por

  • TRG1154/20.5T8BCL-B.G103-10-2024MARIA LEONOR BARROSO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · DESPEDIMENTO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · DEDUÇÕES

    Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de o título executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal a atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TRP3423/21.8T8MAI.P118-09-2023RUI PENHA

    CRÉDITOS LABORAIS · PER · CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - Os créditos laborais, vencidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, apenas sendo o mesmo inoponível ao trabalhador se violar os princípios constitucionais de protecção do salário, ou o princípio da igualdade. II - Não pode fundamentar a resolução do contrato de trabalho, com j

  • TRP17600/21.8T8PRT.P118-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    FACTOS CONCLUSIVOS · AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · EMPREGADOR · FACTOS INVOCÁVEIS

    I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TCAS277/22.0BEALM09-02-2023DORA LUCAS NETO

    ACIDENTE EM SERVIÇO · BAIXA POR DOENÇA · DIREITO A FÉRIAS · CADUCIDADE DIREITO DE AÇÃO

    O prazo de um ano previsto no art. 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º503/99 de 20.11, para intentar ação para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os atos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico.

  • TRL2985/20.1T8CSC.L1-422-06-2022FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · REFORMA DO ACORDÃO

    1.–Tendo-se apurado que o trabalhador se apropriou de bens que não lhe pertenciam, foi quebrada, de forma irremediável, a confiança da entidade empregadora no trabalhador, pelo que não é exigível a continuação da relação laboral, ocorrendo justa causa de despedimento. 2.– Perfilhando o reclamante entendimento diverso do adotado no acórdão proferido nos autos, no que concerne à interpretação d

  • TRG6812/20.1T8VNF.G131-03-2022VERA SOTTOMAYOR

    ÓNUS DA PROVA · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · CRÉDITOS LABORAIS

    I - À Ré competia provar que liquidou as férias que ficaram por gozar, bem como os subsídios de férias e de Natal devidos à Autora no termo do contrato, não se mostrando realizada tal prova, terá, necessariamente, a questão que ser decidida contra a Ré. II - O n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos, sendo ce

  • TRE549/21.1T8PTM.E110-02-2022PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

    Sumário elaborado pela Relatora: I - O princípio do inquisitório traduz-se num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. II - A inquirição de testemunhas, por iniciativa do tribunal, é um poder-dever que se insere no âmbito da investigação oficiosa que compete ao tribunal. III - O exercício dos poderes de investigação oficios

  • TRE2863/19.7T8PTM.E117-06-2021PAULA DO PAÇO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · PAGAMENTO

    I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador. II- Sendo os acréscimos remuneratórios devidos pelos trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, regulares e periódicos, os mesmos integram a retribuição da trabalhadora e devem ser considerados nos subsídios de féria

  • TC1205/201927-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TRG2010/20.2T8GMR-A.G117-12-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA

    I- Não obstante a inobservância das exigências procedimentais (art. 346º, n.º 3, do CT) e/ou do cumprimento do aviso prévio ou pagamento da compensação devida (art. 346º, nºs 4 e 5, do CT), a caducidade do contrato, por encerramento total e definitivo da empresa, operará de per se, indiferente a tais formalismos, cujo incumprimento não determina a aplicação das consequências da ilicitude do desped

  • TRL3323/19.1T8LSB.L1-429-01-2020CELINA NÓBREGA

    SERVIÇOS DE LIMPEZA · TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO · MUDANÇA DE EMPREGADOR · DIREITO A FÉRIAS

    I- Para efeitos do disposto na Cláusula 14.ª do CCT APFS/FETESE, o gozo das férias não obsta a que se considere que o trabalhador prestava serviço no novo local de trabalho há mais de 120 dias. II- De acordo com o n.º 4 da Cláusula 14ª do referido CCT não se transmitem para o novo empregador os créditos que nos termos do CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos, ou seja, os créditos que

  • TRL12070/18.0T8LRS.L1-423-10-2019DURO MATEUS CARDOSO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · ARRESTO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I– Num procedimento cautelar de arresto verifica-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos créditos invocados a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal quando, por sentença transitada em julgado, o despedimento foi declarado ilícito e a trabalhadora reintegrada no seu post

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.