Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1976/24.8T8CSC.L1-405-11-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei n.º 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de descanso complementar, é devida ao trabalhador compensação monetária pelo descanso compensatório devido nos termos do art. 229.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2009.

  • TRL9112/22.9T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPENSATÓRIO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRL21294/22.5T8LSB.L1-406-11-2024FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/

  • TRL1606/22.2T8LSB.L1-405-06-2024MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal. 3 - O regime decorrente do IRC de 2009, relativo a

  • TRL1517/19.9T8TVD.L1-424-02-2021FRANCISCA MENDES

    BAIXA MÉDICA · SUBSÍDIO DE DOENÇA · PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

    1-Não emerge do regime convencional aplicável nos autos a obrigação da entidade empregadora pagar às trabalhadoras os três primeiros dias de baixa. 2- Conforme resulta do disposto no art. 536º, nº1 do CT de 2009, durante o período de greve fica suspenso o “dever de assiduidade” do trabalhador, pelo que as ausências devidas por motivo de greve não deverão, em princípio, ser consideradas faltas par

  • TRP836/18.6T8AVR.P121-01-2019NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFEITOS

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009, matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - O contrato sujeito a termo resolutivo, celebrado para durar por determinado período, caduca no termo do prazo estipulado, desde que o empregador ou o traba

  • TRP675/14.3T8PNF.P113-06-2018RUI PENHA

    VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

    I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a

  • TRP21737/16.7T8PRT-A.P106-11-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO

    O art. 387º, nº 2, do CT/2009 consagra um prazo de caducidade do direito de impugnação do despedimento, fixando o dies a quo para a contagem desse prazo, mas não impede a propositura da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) em momento posterior à receção da sua comunicação, mas anterior (atento o prazo de aviso prévio) à efetiva cessação

  • TRE377/13.8TTFAR.E109-06-2016JOÃO NUNES

    FÉRIAS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova terá forçosamente que ser condenada no pagamento das férias em causa; iii) são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: (a) que o trabal

  • TRP1675/13.6TTPRT.P102-05-2016JORGE LOUREIRO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CRÉDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · PODER DE DIRECÇÃO

    I - A celebração de novo contrato de trabalho imediatamente após a cessação de outro celebrado entre os mesmos empregador e trabalhador, sem qualquer intervalo de tempo entre a cessação do primeiro e a celebração do segundo, determina que o prazo de prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato e da sua cessação só se inicie no dia seguinte ao da cessação do segundo. II - Nada obsta à v

  • TRP574/13.6TTMAI.P114-03-2016JORGE LOUREIRO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · PRESTAÇÃO RETRIBUTIVA · ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR · DESEMPENHO OU MÉRITO PROFISSIONAL

    I - O recorrente tem de identificar, nas alegações do recurso incidindo sobre a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição desse recurso, os pontos de facto que considerada incorrectamente julgados (âmbito fáctico do recurso), o sentido com que no seu entendimento tais pontos deveriam ter sido julgados (objectivo recursório), bem assim como os meios de prova invocados como fundament

  • TRE82/14.8TTSTR.E101-10-2015JOÃO LUÍS NUNES

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITO LABORAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

    (i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange a suspensão ou extinção de qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor; (ii) porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este; (iii) nesta situação pode o trabalh

  • STJ260/07.6TTVRL.P1.S114-05-2014n.º 1MELO LIMA

    MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    1. Na questão de facto, o duplo grau de jurisdição pressupõe que o Tribunal da Relação, instruído no princípio da livre apreciação da prova, crie e faça refletir na decisão a sua própria convicção. 2. Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório ou a mandar ampliar a d

  • TRP889/12.0TTVNG.P107-10-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    I – Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto é à luz do quadro normativo fixado no Código de 2003 que a sua qualificação deve ser efectuada. II – Mas, uma vez que tal contrato perdurou após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro haverá que ter pre

  • TRL5367/07.7TTLSB.L1-423-01-2013ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de

  • TRP643/09.7TTVNG.P110-12-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I – Para proceder ao juízo de qualificação contratual a formular perante a situação concreta e alcançar, eventualmente, a identificação da relação laboral, haverá que interpretar o comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e, depois, analisar a conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que envolveu a execução do negócio indícios que rep

  • TRL5312/07.0TTLSB.L1-416-05-2012MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · SALÁRIOS INTERCALARES · DEDUÇÃO · DIREITO A FÉRIAS

    I- Sendo o sistema jurídico uno, a harmonização do disposto pelo regime do despedimento ilícito com o regime de segurança social, maxime o regime de protecção na doença, impõe que, quando se verifique uma situação de incapacidade por doença que se prolonga para além da data do despedimento e da propositura da acção, não obstante a declaração de ilicitude do despedimento, o empregador só deva pagar

  • STJ638/06.2TTSNT.L1.S118-05-2011PEREIRA RODRIGUES

    PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO DO TRABALHADOR · JUSTIFICAÇÃO DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO

    I. Não cabe, dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, conhecer e reapreciar de elementos de prova que sejam da livre apreciação do julgador, porque essa apreciação é da competência exclusiva das instâncias, nem sequer o podendo fazer com a finalidade de verificar se as instâncias decidiram acertadamente ou não. II. No âmbito do Código do Trabalho de 2003, em caso de suspensã

  • TRP763/09.8TTBRG.P114-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE

    I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.