Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 380.º Manutenção do nível de emprego

EM VIGOR
1 - Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável. 2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de emprego, em prazo não superior a 30 dias. 3 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02194/20.0BEPRT17-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; · CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;

    I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em j

  • TCAN00344/19.8BEPRT10-03-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 2 DO ARTIGO 9º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ADITADO PELA LEI N.º 71/2018, DE 31.12; · CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; · ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o

  • TCAN00621/17.2BEPNF10-02-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra

  • TCAN001408/21.3BEBRG09-06-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA; RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS POR SENTENÇA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; · ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial exi

  • TCAN01315/17.4BEPRT25-03-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 2 DO ARTIGO 9º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ADITADO PELA LEI N.º 71/2018, DE 31.12; CRÉDITOS SALARIAIS; · CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferi

  • TCAN01975/18.9BEPRT05-11-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TCAN00220/18.1BEVIS22-10-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TCAN00828/19.8BEAVR05-03-2021Helena Ribeiro

    FGS- CRÉDITOS SALARIAIS- CESSAÇÃO DO CT- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO- ARTIGO 309.º DO CÓD. CIVIL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO DL 59/2015, DE 21/04 · - INCONSTITUCIONALIDADE.

    1-Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho sido apresentado ao FGS depois de 04/05/2015, por força do disposto na norma transitória do artigo 3.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, é-lhe aplicável o novo regime previsto neste diploma. 2- A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi julgada inconstitucional “

  • TCAN02219/15.0BEPRT19-02-2021Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA.

    I) – Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período referenciado na lei; o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não determina o seu vencimento.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00610/19.2BEPNF05-02-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO; ARTIGOS 351º A 357º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho, pelo que não existe o dever de pagar esse pretenso crédito não comprovado por sentença judicial transitada em julgado.* * Sumári

  • TCAN00632/17.8BEPRT30-10-2020Alexandra Alendouro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4 · – LIMITES QUANTITATIVOS DOS CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS

    I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-

  • TCAN01531/16.6BEPNF30-10-2020Alexandra Alendouro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4

    I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4 que aprovou o novo regime do Fundo – por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicáv

  • TCAN02255/17.2BEPRRT16-10-2020Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES

    I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co

  • TCAN00221/17.7BEPRT30-04-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; · CADUCIDADE; ARTIGOS 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 328/2018, DE 27/06/2018.

    I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos cr

  • TCAN02577/16.0BEPRT14-02-2020Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA. DESPEDIMENTO COLECTIVO. COMPENSAÇÃO

    I) – O art.º 319º, nos seus nºs. 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, previa: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos n

  • TCAN00260/17.8BEBRG20-12-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES

    I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co

  • TCAN01644/18.0BEBRG13-12-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PERÍODO DE REFERÊNCIA

    I – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos

  • TCAN00630/16.9BEPNF29-11-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES

    I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co

  • TCAN00879/17.7BEPRT29-11-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES

    I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co

  • TCAN01381/18.5BEBRG29-11-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – PERÍODO DE GARANTIA

    I – A norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, na sua redação original, é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de q

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.