Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 307.º Acompanhamento da medida

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho. 2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos: a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado; b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador; c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º 3 - A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01731/23.2BEPRT20-03-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO; · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE PREÇOS;

  • TCAN01023/13.5BEAVR28-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit

  • TRL4162/16.7T8FNC.L1-410-01-2018PAULA SANTOS

    NULIDADE DA SENTENÇA · DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I–O disposto no artigo 77º do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades ser, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir. Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício. Não c

  • STJ4222/06.2TBVFR.P1.S109-09-2014HELDER ROQUE

    TRABALHADOR · DOENÇA PROFISSIONAL · REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para dec

  • TRL9398/2006-424-04-2007NATALINO BOLAS

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · POSTO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO

    I - A legislação infortunística laboral geral não obriga, por ora, a entidade patronal a colocar o trabalhador sinistrado num qualquer outro posto de trabalho compatível com a incapacidade de que o trabalhador sofre. II - A Cláusula 68.ª do AE celebrado entre a TAP e o S.N.P.V.A.C., concede ao tripulante acidentado que se encontre em situação de incapacidade permanente, a faculdade de optar por o

  • TRL7341/2005-415-03-2006DURO MATEUS CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · TRABALHADOR

    Estando provado que o Autor em consequência de um acidente de trabalho ocorrido ao serviço da Ré ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com IPP de 50%, e sendo aplicável à relação laboral o CTT para as Indústrias Metalúrgicas, publicado no BTE nº 31 de 22.08.2000, que na sua cls. 98ª nº 2 impõe às empresas a obrigação de colocar os trabalhadores (afect

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.