Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 211.º Limite máximo da duração média do trabalho semanal

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º 2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados. 3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

58 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TRL22038/23.0T8LSB.L1-419-11-2025CARMENCITA QUADRADO

    CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO · ACORDO DE EMPRESA · NORMAS DISPOSITIVAS · RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor e

  • TRL26715/23.7T8LSB.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,

  • TRL436/23.9T8BRR.L1-419-12-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO POR TURNOS · DESCANSO SEMANAL

    I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRL9784/22.4T8LSB.L1-421-02-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO

    I–Antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que o instrumento de regulamentação colectiva preveja a c

  • TRP6249/21.5T8VNG.P118-09-2023TERESA SÁ LOPES

    REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I-- «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.», (artigo 231º, nº 1 do CT); “II- A inversão do ónus da prova, no termos do art. 344º nº 2, do Código Civil e art. 417°, n° 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à

  • STJ16462/21.0T8LSB.L1.S107-07-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003

  • STJ17605/21.9T8LSB.L1.S123-06-2023MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.o 6, de

  • TRG6745/17.9T8VNF.G110-10-2019EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · SALÁRIO · COMPENSAÇÃO

    1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento. 2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alªs b) e 2 do CPC quando não se particulariza ou determ

  • STJ1376/16.3T8CSC.L1.S109-01-2019n.º 1RIBEIRO CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    1- Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. 2- Feita esta prova, presu

  • TRG867/16.0T8BGC.G118-10-2018VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO · REQUERIMENTO · NULIDADE DE SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT., a autónoma motivação da arguição da nulidade da sentença, obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível. II - Cabe a quem impugna a matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a p

  • TRP1683/11.1TTPRT.P205-03-2018RUI PENHA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE TRABALHO

    I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entr

  • TRP531/12.0TTPRT.P108-06-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · REGIME DE ADAPTABILIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especi

  • TRE1191/15.1T8TMR.E116-02-2017MOISÉS SILVA

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · ABUSO DE DIREITO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre decorrido um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. ii) o trabalhador não beneficia da interrupção da prescrição prevista no art.º 323.º n.º 2 do CC se não pedir a citação mais de cinco dias antes da data do termo do prazo de um ano e um dia em curso.

  • TRE377/13.8TTFAR.E109-06-2016JOÃO NUNES

    FÉRIAS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova terá forçosamente que ser condenada no pagamento das férias em causa; iii) são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: (a) que o trabal

  • STJ529/13.0TTOAZ.P1.S114-01-2016n.º 1PINTO HESPANHOL

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · LEI APLICÁVEL · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1. Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal, onde estava localizada a sede da empregadora e a residência do trabalhador, e tendo as partes, no atinente clausulado, feito expressa alusão à aplicação do «CCTV da Metalurgia e Metalomecânica» e convencionado a competência do Tribunal da Comarca de Matosinhos para apreciar os litígios eventualmente emergentes, deve concluir-se

  • TRP308/15.0T8AVR.P116-12-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título

  • TRP1983/12.3TTPNF.P105-10-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO

    I – O prémio de assiduidade previsto no AE da C… constitui um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade, pelo que não integra a retribuição do trabalhador, não devendo reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. II – O subsídio de prevenção previsto no mesmo AE também não integra a retribuição pois visa compensar o constrangimento

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.