Jurisprudência
58 acórdãos aplicam este artigoDECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi
CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam
CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO · ACORDO DE EMPRESA · NORMAS DISPOSITIVAS · RETRIBUIÇÃO
I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor e
TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL
I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,
HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO POR TURNOS · DESCANSO SEMANAL
I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40
CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL
I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO
I–Antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que o instrumento de regulamentação colectiva preveja a c
REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I-- «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.», (artigo 231º, nº 1 do CT); “II- A inversão do ónus da prova, no termos do art. 344º nº 2, do Código Civil e art. 417°, n° 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.o 6, de
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · SALÁRIO · COMPENSAÇÃO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento. 2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alªs b) e 2 do CPC quando não se particulariza ou determ
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
1- Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. 2- Feita esta prova, presu
RECURSO · REQUERIMENTO · NULIDADE DE SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT., a autónoma motivação da arguição da nulidade da sentença, obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível. II - Cabe a quem impugna a matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a p
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE TRABALHO
I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entr
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · REGIME DE ADAPTABILIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO
I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especi
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · ABUSO DE DIREITO · CATEGORIA PROFISSIONAL
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre decorrido um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. ii) o trabalhador não beneficia da interrupção da prescrição prevista no art.º 323.º n.º 2 do CC se não pedir a citação mais de cinco dias antes da data do termo do prazo de um ano e um dia em curso.
FÉRIAS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova terá forçosamente que ser condenada no pagamento das férias em causa; iii) são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: (a) que o trabal
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · LEI APLICÁVEL · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1. Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal, onde estava localizada a sede da empregadora e a residência do trabalhador, e tendo as partes, no atinente clausulado, feito expressa alusão à aplicação do «CCTV da Metalurgia e Metalomecânica» e convencionado a competência do Tribunal da Comarca de Matosinhos para apreciar os litígios eventualmente emergentes, deve concluir-se
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO
I – O prémio de assiduidade previsto no AE da C… constitui um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade, pelo que não integra a retribuição do trabalhador, não devendo reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. II – O subsídio de prevenção previsto no mesmo AE também não integra a retribuição pois visa compensar o constrangimento
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.