Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais

EM VIGOR
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4126/25.0T8MTS.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL

    I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura

  • TRE1342/25.8T8STB.E126-02-2026PAULA DO PAÇO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO PENAL · SANÇÃO ACESSÓRIA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos documentos com o recurso penal. II- Aos recursos penais não são aplicáveis os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III- Justifica-se a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento no caso de um Lar de Idosos (ERPI) que funciona há mais de 10 anos sem o necessário licenciamen

  • TRE649/23.3T8FAR.E129-10-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a p

  • TRL51/24.0Y4FNC.L1-406-08-2025PAULA POTT

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO

    Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência

  • TRL252/22.5T8BRR.L2-428-05-2025ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · PESSOA COLECTIVA · PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA

    1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está

  • TRE159/24.1T8SNS.E113-03-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da argu

  • TRL2455/23.6T8TVD.L1-423-10-2024PAULA POTT

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA

    Contraordenações laborais – Rejeição parcial do recurso – Nulidades da sentença – Punição da pluralidade de contraordenações – Alternativa entre a contraordenação continuada e a punição do concurso – Culpa – Benefício económico – Medida concreta das coimas parcelares e da coima única – Artigos 39.º e 49.º da Lei n.º 107/2009, 129.º n.º 1 – g) e n.º 2 (na redacção da Lei n.º 7/2009 de 12 de Feverei

  • TRL2490/22.1T8CSC.L1-410-01-2024PAULA POTT

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · COIMA

    Contraordenação do sector laboral – Atenuação especial da coima – Suspensão da execução da coima – Pressupostos da aplicação subsidiária do Código Penal – Artigos 548.º, 549.º, 554.º e 559.º do Código do Trabalho – Artigos 18.º e 32.º do Regime Geral das Contraordenações – Artigo 72.º do Código Penal (Sumário da autoria da Relatora)

  • TRG1426/22.4T8VCT.G119-01-2023MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · FALTA DE PAGAMENTO SUBSÍDIO FÉRIAS E NATAL

    I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto. II - A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante.

  • TRE145/21.3Y2STR.E107-04-2022MOISÉS SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · PRAZO DE ARGUIÇÃO

    i) é aplicável subsidiariamente às contraordenações laborais o regime jurídico previsto no Regime Geral das Contraordenações e na falta deste o CPP. ii) a incompetência territorial para a tramitação das contraordenações só pode ser invocada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ249/19.2T8CVL.C1-A.S110-03-2022PAULA SÁ FERNANDES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º

  • TRP3226/20.7T8OAZ.P114-07-2021NELSON FERNANDES

    REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação. II - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias

  • TC156/201910-07-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC156/201910-07-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC167/1607-02-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TRE3438/16.8T8FAR.E106-12-2017JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · QUESTÃO NOVA · NEGLIGÊNCIA

    I – Em processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico. II – Colocando os recorrentes apenas no recurso para a Relação que sejam responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, trata-se de uma questã

  • TC243/1621-09-2016Pedro Machete
  • TC1056/1512-05-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRE2487/15.8T8STR.E114-04-2016JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I – Enquanto o artigo 558.º do CT se reporta a uma situação de violação de lei, o artigo 521.º do mesmo compêndio legal refere-se especificamente à violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; II – E no artigo 521.º está em causa apenas uma contra-ordenação, em que, todavia, o valor da coima aplicável é determinado em função do número de trabalhadores abrangidos,

  • TRP127/09.3GARSD.P230-03-2011JOAQUIM GOMES

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · DECISÃO · DESPACHO · NULIDADE SANÁVEL

    Ocorre a nulidade dependente de arguição prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), última parte, do Código de Processo Penal, se, tendo sido, em recurso, o arguido absolvido da acusação por um crime, no entendimento de que os factos integravam apenas uma contra-ordenação, e ordenada a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, para aí se decidir sobre esta última infracção, a decisão de 1ª instâ

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.