Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoVIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO PENAL · SANÇÃO ACESSÓRIA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos documentos com o recurso penal. II- Aos recursos penais não são aplicáveis os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III- Justifica-se a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento no caso de um Lar de Idosos (ERPI) que funciona há mais de 10 anos sem o necessário licenciamen
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a p
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO
Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · PESSOA COLECTIVA · PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA
1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da argu
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA
Contraordenações laborais – Rejeição parcial do recurso – Nulidades da sentença – Punição da pluralidade de contraordenações – Alternativa entre a contraordenação continuada e a punição do concurso – Culpa – Benefício económico – Medida concreta das coimas parcelares e da coima única – Artigos 39.º e 49.º da Lei n.º 107/2009, 129.º n.º 1 – g) e n.º 2 (na redacção da Lei n.º 7/2009 de 12 de Feverei
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · COIMA
Contraordenação do sector laboral – Atenuação especial da coima – Suspensão da execução da coima – Pressupostos da aplicação subsidiária do Código Penal – Artigos 548.º, 549.º, 554.º e 559.º do Código do Trabalho – Artigos 18.º e 32.º do Regime Geral das Contraordenações – Artigo 72.º do Código Penal (Sumário da autoria da Relatora)
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · FALTA DE PAGAMENTO SUBSÍDIO FÉRIAS E NATAL
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto. II - A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante.
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · PRAZO DE ARGUIÇÃO
i) é aplicável subsidiariamente às contraordenações laborais o regime jurídico previsto no Regime Geral das Contraordenações e na falta deste o CPP. ii) a incompetência territorial para a tramitação das contraordenações só pode ser invocada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. (Sumário elaborado pelo Relator)
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º
REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação. II - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · QUESTÃO NOVA · NEGLIGÊNCIA
I – Em processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico. II – Colocando os recorrentes apenas no recurso para a Relação que sejam responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, trata-se de uma questã
CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I – Enquanto o artigo 558.º do CT se reporta a uma situação de violação de lei, o artigo 521.º do mesmo compêndio legal refere-se especificamente à violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; II – E no artigo 521.º está em causa apenas uma contra-ordenação, em que, todavia, o valor da coima aplicável é determinado em função do número de trabalhadores abrangidos,
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · DECISÃO · DESPACHO · NULIDADE SANÁVEL
Ocorre a nulidade dependente de arguição prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), última parte, do Código de Processo Penal, se, tendo sido, em recurso, o arguido absolvido da acusação por um crime, no entendimento de que os factos integravam apenas uma contra-ordenação, e ordenada a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, para aí se decidir sobre esta última infracção, a decisão de 1ª instâ
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.