Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
1 - O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa. 2 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS363/21.4BEBJA17-02-2022DORA LUCAS NETO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · ART. 109.º DO CPTA; · EXTINÇÃO INSTÂNCIA; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.º do CPTA, não prescinde de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstância

  • TRP10546/18.9T8PRT.P117-02-2020FERNANDA SOARES

    DELEGADO SINDICAL · DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE SINDICAL

    I - O “meio” utilizado por dois delegados sindicais de empresa de segurança privada onde trabalham – endereço electrónico de dois clientes da Ré onde os trabalhadores desta se encontravam a trabalhar – não é despropositado, dado não estar provado que aqueles trabalhadores poderiam ter usado outros “meios” disponibilizados pela Ré para o efeito. II - O teor das notas informativas enviadas pelos A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.