Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · ART. 109.º DO CPTA; · EXTINÇÃO INSTÂNCIA; · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.º do CPTA, não prescinde de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstância
DELEGADO SINDICAL · DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE SINDICAL
I - O “meio” utilizado por dois delegados sindicais de empresa de segurança privada onde trabalham – endereço electrónico de dois clientes da Ré onde os trabalhadores desta se encontravam a trabalhar – não é despropositado, dado não estar provado que aqueles trabalhadores poderiam ter usado outros “meios” disponibilizados pela Ré para o efeito. II - O teor das notas informativas enviadas pelos A
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.