Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

EM VIGOR
1 - A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento. 2 - O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa. 3 - A votação decorre de acordo com as seguintes regras: a) Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto; b) Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes; c) A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho. 4 - Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação. 5 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 6 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho. 7 - A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP17873/24.4T8PRT.P116-01-2026ALEXANDRA LAGE

    ESTATUTOS DE SINDICATO · REQUISITOS DAS LISTAS APRESENTADAS PARA ATO ELEITORAL

    I - Os requisitos a que devem obedecer à candidatura encontram-se previstos no art. 80º dos Estatutos do recorrente, não se encontrando requisito que imponha que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos, ou seja, não se mostra exigível que na folha de subscrição conste a lista completa dos candidatos. II – As listas apresentadas para uma eleição, qua

  • TRL898/16.0T8LSB-A.L1-418-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain

  • TRL2567/07.3TTLSB.L1-415-07-2015ISABEL TAPADINHAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I- Sendo as conclusões das alegações de recurso que delimitam as questões colocadas à apreciação do tribunal de recurso, é nelas que se devem mostrar cumpridos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto, a saber: (i) individualização dos factos que estão mal julgados, (ii) especificação dos meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, (iii) indicação do sentido da

  • TRP487/14.4TTVFR-A.P117-12-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PAGAMENTO FASEADO

    I – Apesar de o plano de recuperação prever a necessidade de redução de pessoal e o pagamento em prestações das compensações devidas aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tal forma de pagamento não é oponível aos créditos constituídos em momento posterior à sua aprovação. II – A não disponibilização dos montantes da compensação devida determina a ilicitude do despedimento.

  • TCAN00166/11.4BEAVR15-07-2014Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO

    I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s

  • TRL1158/09.9TTLRS.L1-424-04-2013SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · REQUISITOS

    I. Verificam-se os requisitos do despedimento coletivo quando há uma contração significativa do setor de mercado em que opera a empresa que torna previsível uma forte diminuição da sua atividade (motivos de mercado), e o consequente desequilíbrio económico-financeiro pela via da correspondente diminuição das receitas (motivos estruturais); II. Cumpre verificar – materialmente e não de modo formal

  • TRL940/09.1TTLSB.L1-410-04-2013JERÓNIMO FREITAS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · COMPENSAÇÃO

    I. Tendo o procedimento para proceder ao despedimento colectivo sido iniciado com a comunicação dessa intenção por parte da Ré através das cartas de 25-11-2008, e concluído a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respectivos efeitos, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer q

  • STJ2993/06.5TTLSB.L2.S119-02-2013ISABEL SÃO MARCOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da

  • TRL381/12.3TTLSB.L1-417-10-2012LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO · COMISSÃO DE TRABALHADORES

    I - De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que s

  • STJ938/06.1TTVFR.P1.S127-06-2012GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR

    I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • TRP739/09.5TTMTS.P114-05-2012FERREIRA DA COSTA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO

    I - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento coletivo quando recebe a compensação prevista no Art.º 366.º, n.º 1 do CT2009. II - Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este demorado a devolver tal quantia cerca de dois meses ou mais, tal comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal presunç

  • TRP1777/08.0TTPRT.P107-05-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO

    I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres

  • STJ414/06.2TTVNG.P1.S106-12-2011FERNANDES DA SILVA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REDUÇÃO DA ACTIVIDADE · LICITUDE

    I - O despedimento colectivo é uma das formas de cessação do contrato de trabalho resultante de causas objectivas, porquanto as razões determinantes do mesmo estão ligadas à empresa e às condicionantes estruturais ou tecnológicas da economia de mercado. II - No âmbito do CT/2003 os motivos-fundamento do despedimento colectivo vêm perfilados nas várias alíneas do n.º 2 do art. 397.º, analis

  • STJ947/08.6TTLSB-A.L1.S120-10-2011GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES

    I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi

  • TRL947/08.6TTLSB.L1-410-11-2010MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROVA PERICIAL · MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTOS

    I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial. II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a

  • TRL486/08.5TTFUN.L1-413-07-2010JOSÉ FETEIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO · COMISSÃO DE TRABALHADORES

    I. De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que se

  • STJ173/07.1TTMAI.S117-06-2010SOUSA GRANDÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I - O art. 439.º do CT de 2003 tem natureza imperativa, não podendo o respectivo regime ser afastado ou modificado por contrato individual de trabalho, ainda que em sentido mais favorável ao trabalhador, de onde decorre que também não pode ser afastado ou modificado por acordo das partes, pelo que o salário atendível, neste especifico domínio, é apenas o que resultar da retribuição base, acresci

  • STJ2532/05.5TTLSB.L1.S125-03-2010PINTO HESPANHOL

    INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA · ACÇÃO DECLARATIVA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores. 2. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa

  • STJ674/05.6TTMTS.S103-03-2010VASQUES DINIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO · ILICITUDE · IRREGULARIDADE

    I - Qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, precisando o artigo 431.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003, que o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador não tenha feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º. II - As referidas normas não imp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.