Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 157.º Admissibilidade de trabalho intermitente

EM VIGOR
1 - Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade. 2 - O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14574/22.1T8LSB.L1.S118-03-2026ANTERO VEIGA

    EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS · NULIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · ORÇAMENTO DO ESTADO

    I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto‑Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (entre 1 de j

  • TRE8118/23.5T8STB.E116-12-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · VALOR DA CAUSA · ESTAFETA · PLATAFORMA DIGITAL

    Sumário: 1. Na determinação do valor da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não tem lugar a aplicação do critério da imaterialidade dos interesses do art. 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o interesse em apreciação é susceptível de expressão pecuniária. 2. O art. 186.º-Q n.º 1 do Código de Processo do Trabalho consagra um critério especial de fixação do valo

  • TRE3933/23.2T8FAR.E227-11-2025PAULA DO PAÇO

    ESTAFETA · ARECT · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária de

  • TRE1898/23.0T8TMR.E229-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ESTAFETA · PLATAFORMA DIGITAL · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · ARECT

    Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, não só em face dos limites mínimos e máximos que impõe, como por proceder a

  • TRE1952/23.8T8TMR.E229-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ESTAFETA · PLATAFORMA DIGITAL · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações a

  • TRE1919/23.6T8TMR.E216-10-2025PAULA DO PAÇO

    ESTAFETA · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE · ARECT

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária de

  • TRE1922/23.6T8TMR.E116-10-2025PAULA DO PAÇO

    ESTAFETA · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE · ARECT

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária de

  • TRE3893/23.0T8FAR.E216-10-2025PAULA DO PAÇO

    ESTAFETA · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE · ARECT

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária de

  • TRL19239/23.4T8SNT.L1-409-04-2025MANUELA FIALHO

    PLATAFORMA DIGITAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · INDÍCIOS

    1 – A ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, embora prosseguindo também interesses públicos, não envolve decisão sobre interesses imateriais, pelo que o valor da causa não é o que a lei processual civil define para tal tipo de ações. 2 – É legítimo, na ausência de outros elementos, o recurso ao critério constante do Art.º 186ºQ do CPT, muito embora esta disposição não se

  • TRL20408/22.0T8LSB.L1-415-01-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – Quando se preveja que a reapreciação da prova pretendida pode vir a ser inútil porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma, não deve conhecer-se desde logo a impugnação da decisão de facto e deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto, se tal vier a rev

  • TRL11705/21.2T8LSB.L1-420-11-2024PAULA POTT

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · RETROACTIVIDADE

    Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – Impugnação da matéria de facto – Cláusula de retroactividade inserida em Acordo de Empresa – Prestações de natureza pecuniária – Interpretação da cláusula do Acordo de Empresa – Artigos 9.º e 11.º do Código Civil – Artigo 478.º n.º 1 – c) do Código do Trabalho – Artigo 615. º do Código de Processo Civil. (sumário da autoria da Relatora)

  • TRL2391/20.8T8VFX.L1-424-01-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO · LEI APLICÁVEL · NORMA IMPERATIVA · CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

    I - A comparação ente a lei aplicável ao contrato de trabalho por escolha das partes e a lei subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 8.º, n.º 2 do Regulamento Roma I, não tem que ser efetuada em função do quantum remuneratório correspondente à prestação normal de trabalho em cada jurisdição, mas em função da existência ou inexistência de tais subsídios na lei irlandesa, a aplicável por esco

  • TRP551/20.0T8PRT.P105-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    DECISÃO SURPRESA · PROVA DE UM FACTO · CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I - De acordo com o disposto no art.º 3.º3, do CCPC, se o juiz conclui que para a apreciação e decisão do litígio vai debruçar-se sobre questão que as partes não suscitaram nos seus articulados, nem sobre ela tiveram oportunidade de se pronunciarem, a fim de evitar a prolação de uma decisão surpresa, antes de avançar, sob pena de incorrer em nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa (

  • TRP4548/20.2T8MAI.P128-11-2022JERÓNIMO FREITAS

    SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo

  • TRG2561/20.9T8VCT.G122-09-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO

    I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções. Sendo todos os pedidos julgados improcedentes não há omissão de pronúncia. II- A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre se o tribunal omitir totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito, o que não acontece no caso dos autos. II

  • TRG544/14.7T8VCT.G215-06-2022ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRE101/20.9T8SNS.E125-03-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, considera-se impossibilidade superveniente aquela que ocorre durante a vigência do contrato; absoluta aquela que impede o trabalhador de prestar a essencialidade das funções a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, excluindo-se, assim, o simples agravamento ou a excessiva onerosidade nessa prestação; e definitiva quando se

  • TRP16670/17.8T8PRT.P122-02-2021TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA · SAZONALIDADE

    I - O artigo 140º, nº2, alínea e) do Código do Trabalho dispõe que se considera, “nomeadamente, necessidade temporária da empresa: e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.”. II - Ao conceito de sazonalidade não é de associar critérios temporais rígidos.

  • TRL22065/17.6T8LSB.L1-412-06-2019FILOMENA MANSO

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MORA · LOCAL DE TRABALHO · TEMPO DE DESLOCAÇÃO

    I- O facto de a ré não ter feito a avaliação dos trabalhadores em momento próprio não conduz a que se presuma a atribuição de notação máxima e a imediata progressão de escalão. A violação daquele dever acarreta apenas a constituição da ré em mora, nos termos do art.º 804, nº2 do Código Civil, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.