Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 408.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição. 3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. 4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TCAS971/21.3BESNT12-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    COMISSÕES DE TRABALHADORES; · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. · CUMULAÇÃO DO CRÉDITO DE HORAS

    I. Nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. II. O membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do artigo 323.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercíci

  • TCAN00260/20.0BECBR28-10-2022Luís Migueis Garcia

    FALTA. ACTIVIDADE SINDICAL.

    I) – A comunicação de faltas pelo exercício de actividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita.

  • TRL20637/20.0T8LSB.L1-422-06-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DIRIGENTES SINDICAIS · CRÉDITO DE HORAS · FALTAS JUSTIFICADAS

    I–Por força do princípio da filiação, se um sindicato não subscreve um Acordo de Empresa, não pode a empresa invocar o texto deste instrumento de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical dos trabalhadores dirigentes de tal sindicato, devendo a existência e conteúdo de tais direitos aferir-se à luz do Código do Trabalho. II–O artigo 468.º do CT, ao estabelecer o núme

  • TRL22238/20.4T8LSB.L1-424-03-2021CELINA NÓBREGA

    DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PODER DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1-Durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de actividade sindical mantém-se o poder disciplinar do empregador. 2- A inverdade das declarações públicas, proferidas contra a empregadora num contexto de pandemia, gerador de insegurança e incerteza e directamente relacionadas com a pandemia, não pode considerar-se tutelada pela liberdade de expressão, antes agrava o desvalo

  • TRP3124/18.4T8VFR.P117-12-2020TERESA SÁ LOPES

    PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO INDICATIVO · CRÉDITO DE HORAS · MEMBRO DA DIREÇÃO

    I - “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)” II - O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo. III - A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a

  • TRE3573/17.5T8STR.E131-10-2018PAULA DO PAÇO

    DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO

    I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.

  • TRP10948/14.0T8PRT.P120-11-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · INICIATIVA DO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    I- As decisões proferidas numa ação pendente podem ser de forma, se incidirem sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da ação, distinção essa que se reflete no respetivo valor de caso julgado, adquirindo em regra as decisões de forma apenas valor de caso julgado formal, enquanto as de mérito, diversamente

  • TRL3517/15.9T8CSC.L1-427-09-2017JOSÉ FETEIRA

    DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 55º da Constituição da República Portuguesa com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 408º e n.º 1 do art. 468º, ambos do Código do Trabalho – sendo que a implementação destas normas mais não visa do que concretização dos direitos e garantias que daquela decorrem – resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerça

  • TRG524/12.7TTGMR.G116-06-2016MANUELA FIALHO

    FUNÇÃO SINDICAL · COMISSÃO DE TRABALHADORES · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    1 – O CT consagra o direito de os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. 2 – O uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, designadamente ao nível da atribuição do subsídio de refeição.

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • TRP45/11.5TTOAZ.P130-01-2012FERREIRA DA COSTA

    DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS

    I – O crédito de horas, até 4 dias por mês, atribuído aos dirigentes sindicais para o exercício das respetivas funções, traduz uma medida de proteção da liberdade sindical, constitucionalmente imposta e cumprida pelo legislador ordinário e visa fazer com que os empregadores não prejudiquem, por qualquer forma, os trabalhadores eleitos para as respetivas estruturas representativas, por causa do exe

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.