Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 234.º Feriados obrigatórios

EM VIGOR desde 02/04/20162 alt.
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL130/24.3T8FNC.L1-418-06-2025ALEXANDRA LAGE

    FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR · MODO DE CONTAGEM

    O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.

  • TRL2102/23.6T8CSC.L1-430-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE

    Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

  • TRL1850/24.8T8FNC.L1-408-04-2025PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    Faltas não justificadas – Infracção disciplinar por violação do disposto nos artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do Código do Trabalho – Sanções disciplinares previstas no artigo 328.º do Código do Trabalho – Elementos da justa causa de despedimento exigidos pelo artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho – Tipicidade da infracção disciplinar à luz do disposto no artigo 351.º n.º 2 – g) do Código do Tr

  • STJ7218/22.3T8BRG.G1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO

    I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária

  • TRE3741/19.5T8STB.E106-06-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    FACTOS NOVOS · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO DE TRABALHO

    I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requis

  • TRG3875/23.1T8VCT.G109-05-2024ALEXANDRA ROLIM MENDES

    TOLERÂNCIA DE PONTO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    - O dia de “tolerância de ponto” apenas tem relevância se coincidir com o último dia do prazo, transferindo-se tal prática para o primeiro dia útil seguinte - Assim, na contagem dos três dias úteis estabelecidos no art. 139º, nº 5 do C. P. Civil, apenas não se contabiliza o dia em que tenha sido concedida “tolerância de ponto”, quando esse dia coincida com o último dia do prazo.

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TCAS1024/14.6 BELRS30-11-2023SUSANA BARRETO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · AUTOLIQUIDAÇÃO · CÔMPUTO DO PRAZO

    I - Os contribuintes podem pedir a revisão do ato no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, e têm ainda a faculdade de pedir a revisão oficiosa do ato, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efetuar, i. é, no prazo de quatro anos. II - O termo inicial do prazo (dies a quo) conta-se do dia seguinte ao da entrega da autoliquidação de imposto

  • TRP9196/19.7T8PRT.P117-05-2021RUI PENHA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA

    I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec

  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TCAN00935/05.4BEBRG14-09-2018Frederico Macedo Branco

    PENSÃO VITALÍCIA; OMISSÃO LEGISLATIVA; CUMULAÇÃO DE PENSÕES; RESPONSABILIDADE CIVIL;

    1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda enquanto território nacional, atribuída uma Pensão vitalícia pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, em resultado de ter sido “vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, o

  • TRG2345/17.1T8VCT.G110-07-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · GOZO DO FERIADO DE CARNAVAL

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Daí que devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam o

  • TRE1837/16.4T8FAR.E108-03-2018PAULA DO PAÇO

    SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE

    I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação de trabalho efetivo, compete àquele que invoca o direito a tal subsídio em dias em que teve formação específica no domínio da segurança na aviação civil, demonstrar que essa formação lhe foi ministrada no posto de trabalho, ou que prestou funções nos dias de formação ou que, pelo menos, teve que estar à disposição do

  • TRG1245/16.7T8VCT.G101-02-2018ANTERO VEIGA

    TRABALHO AO DOMINGO · DESCANSO SEMANAL · HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

    I - A razão de ser da previsão do artigo 269º, 2 do CT, prende-se com a circunstância de as datas destes não poderem ser alterados no âmbito da relação laboral, por terem uma dimensão social própria, relacionada com a sua função comemorativa ou religiosa, e o gozo do mesmo, dada essa dimensão envolvendo uma comunidade ou grupo mais ou menos vasto, apenas se justificar no dia designado. II - Tal

  • TCAN00298/15.0BECBR04-10-2017Hélder Vieira

    TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL; GREVE; TRABALHO POR TURNOS; TRABALHO SUPLEMENTAR. · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; REMUNERAÇÃO.

    I — No caso de jornada de trabalho integrada em horário normal, por turnos, o trabalho não prestado por via de adesão a greve não se caracteriza como suplementar, nem extraordinário. II — Uma das consequências da adesão à greve é a cessação do direito ao salário, pelo que o período de paralisação, por motivo de greve, dá lugar a atinente desconto na retribuição do trabalhador.* *Sumário elaborad

  • TRP531/12.0TTPRT.P108-06-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · REGIME DE ADAPTABILIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especi

  • TRE1223/15.3T8STR-E.E125-05-2017TOMÉ DE CARVALHO

    CRÉDITOS LABORAIS · COMPENSAÇÃO GLOBAL PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo. (Sumário do Relator)

  • TCAS13702/1616-02-2017NUNO COUTINHO

    PROPOSTA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · ESCLARECIMENTOS JUSTIFICATIVOS · DISCRICIONARIEDADE

    I - Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que, à partida e em abstracto, não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida, devendo ser excluída, caso não seja acompanhada de “esclarecimentos justificativos” da apresentação de um preço anormalmente baixo” e aceite essa justificação pela entidade adjudicante – artigos 70, n.º 2, alínea e), 71.º e 57.º, n.º 1, al. d). II - A

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.