Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

EM VIGOR
1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a: a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo da gestão da empresa; c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos. 2 - Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão: a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior; b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores; d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior. 3 - O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3389/22.7T8LSB.L1-411-02-2026MANUELA FIALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA

    Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.

  • TRG6905/23.3T8BRG.G106-03-2025MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS · ILICITUDE

    A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento, bem como dos critérios de escolha daquele trabalhador e não de outro. A exigência de discriminação dos factos não se basta com a reprodução das expressões legais ou conclusivas como “desequil

  • STJ19328/16.1T8PRT.L1.S113-12-2023RAMALHO PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e

  • TRE1255/22.5T8TMR.E128-09-2023PAULA DO PAÇO

    DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I - Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a exceção perentória de caducidade do direito de ação, tem de ser invocada no articulado de motivação do despedimento, sob pena de preclusão. II - De harmonia com o disposto no artigo 372.º, conjugado com o artigo 366.º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento qua

  • TRP3319/17.8T8PRT.P104-11-2019JERÓNIMO FREITAS

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO

    I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apr

  • TRL25539/16.2T8LSB.L1-422-11-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE LÍNGUAS · CCT · COMISSÃO DE TRABALHADORES

    I– Verificam-se, desde logo, diferenças de redação entre todas as cláusulas do CCT entre a AHT e a FETESE que, reguladoras do subsídio de línguas/prémio de conhecimento de línguas, se foram sucedendo no tempo e no espaço laboral do sector da hotelaria entre 1978 e 2009, quer no que toca ao tipo de contacto (ali direto e telefónico e aqui somente o primeiro) e destinatários do mesmo (ali somente pú

  • STJ473/06.8TTCSC.L1.S131-05-2016ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,

  • TRP727/12.4TTBRG.P108-09-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM

    I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu

  • TCAN00166/11.4BEAVR15-07-2014Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO

    I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s

  • STJ2163/07.5TTLSB.L1.S118-06-2014n.º 1GONÇALVES ROCHA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROCEDIMENTO · ILICITUDE

    I- O procedimento com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho inicia-se com uma comunicação dirigida à comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, aos representantes sindicais na empresa, e ao trabalhador atingido, a qual referirá a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe, conforme prescreve o nº

  • TRL435/12.6TTFUN.L1-423-10-2013SÉRGIO ALMEIDA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REQUISITOS · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador. II - A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito. III. Os motiv

  • TRP393/09.4TTBGC.P121-03-2013MACHADO DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I- No âmbito do CT/2009, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos: de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. II- Sendo ilícito nas situações previstas nos arts. 381.º e 384.º, nomeadamente se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimen

  • TRC1501/11.0TTCBR.C119-04-2012MANUELA FIALHO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I – O nº 2 do artº 387º do Código do Trabalho (vigente desde 17/02/2009) consigna a forma para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento pelo tribunal – apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior. II – Na sequência

  • STJ554/07.0TTMTS.P1.S115-03-2012FERNANDES DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - No âmbito do CT/2003, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, que tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. E será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste, sendo ilícito nas situações previstas nos a

  • TRP959/09.2TTVNG.P220-12-2011FERNANDA SOARES

    CLÁUSULA NULA · BOA-FÉ · BONS COSTUMES · ABUSO DE DIREITO

    I - É contrária à boa fé e aos bons costumes a cláusula do acordo de cessação do contrato de trabalho que autoriza a Ré, sem possibilidade de controlo por parte do Autor, a protelar no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação acordada [a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal até totalizar a quantia de € 11 000, de montante variável “de acordo com a disponibilida

  • STJ528/08.4TTSTR.E1.S122-09-2011n.º 2GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE TRABALHO · ESTADO · NULIDADE · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I- Um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado tacitamente com o Estado ao aceitar a colaboração duma trabalhadora entre 1997 e 2007, mediante o pagamento de retribuição, constitui um contrato de trabalho ferido de nulidade por se tratar duma forma contratual que não cabia na previsão do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, cujo artigo 43º, nº 1 proibia a constituição de relações de empr

  • TRP120/09.6TTVLG.P123-05-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    Tendo o empregador invocado como causa de cessação do contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, e não o despedimento colectivo, é o processo comum a forma processual adequada à impugnação judicial desse despedimento - e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo.

  • TRP763/09.8TTBRG.P114-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE

    I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal

  • TRL2231/08.6TTLSB.L1-408-09-2010NATALINO BOLAS

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · CONDOMÍNIO

    A falta de pagamento do condomínio por parte de alguns condóminos não constitui fundamento enquadrável nos “motivos económicos” para se efectuar o despedimento por extinção do posto de trabalho do porteiro do prédio. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP90/09.0TTSTS.P119-04-2010FERNANDES ISIDORO

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ÓNUS DA PROVA

    I- Na acção de impugnação do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho e a cessação por iniciativa do empregador. II- Incumbe ao empregador alegar e provar a existência dos fundamentos invocados para o despedimento ou a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade de subsistência d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.