Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 377.º Consultas em caso de despedimento por inadaptação

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações. 2 - Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas. 3 - Após as comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

180 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL563/07.0TYLSB-BM.L1-114-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    MAPA DE RATEIO PARCIAL · MAPA DE RATEIO FINAL · CREDOR CESSIONÁRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. O mapa de rateio final terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação). II. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garant

  • TCAS244/25.2BECTB.CS105-03-2026RUI PEREIRA
  • TRP3482/19.3T8VNG-I.P116-01-2026PINTO DOS SANTOS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SALARIAIS

    I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junçã

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRL34/12.2TBTVD-E.L1-128-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CESSÃO DE TRABALHADORES

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Tendo a sociedade devedora/insolvente: a) Celebrado um contrato de cessão de exploração da sua unidade fabril com uma outra sociedade (da qual é co-accionista), para a qual for

  • TRL3930/19.2T8VFX-B.L1-128-10-2025ISABEL FONSECA

    CRÉDITOS LABORAIS · EMPRESA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · LOCAL DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. A propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho partilha-se a orientação, mais lata, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, desde que afeto à sua atividade empresarial, à qual os trabalh

  • TRP3410/21.6T8VNG-Y.P130-09-2025ALEXANDRA PELAYO

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR

    I - Para efeitos da insolvência, os créditos são garantidos e privilegiados e são subordinados. Todos os que não caibam nestas classificações são créditos comuns. II - Os créditos subordinados, são os enumerados no artigo 48 do CIRE, que inclui na alínea a) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva cons

  • TRP663/23.9T8VLG.P128-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / BLOCO DE FACTOS · PROVA DE TRABALHO SUPLEMENTAR HÁ MAIS DE 5 ANOS / DOCUMENTO IDÓNEO. · ÓNUS DO RECORRENTE NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO DIREITO

    I – A propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. II - O trabalho suple

  • TRL13133/22.3T8LSB.L1-711-03-2025MICAELA SOUSA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · SUB-ROGAÇÃO · DOCUMENTO ELECTRÓNICO

    Sumário1 I – O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) 910/2014 estabelece o princípio da não discriminação ou não desconhecimento, de acordo com o qual não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura electrónica pelo simples facto de se apresentar em formato electrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas electr

  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A20-02-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS

    A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

  • TRL6749/24.5T8LRS.L1-429-01-2025PAULA POTT

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · VALOR DA CAUSA · TRABALHADORA LACTANTE

    Despedimento ilícito – Extinção do posto de trabalho – Trabalhadora lactante – Decisão a proferir no caso de não ser apresentado o articulado de motivação do despedimento – Critérios a levar em conta na fixação da indemnização em substituição da reintegração – Ponderação da ilicitude e do montante da retribuição – Decisões que admitem sempre recurso – Impossibilidade de fixar o valor da causa por

  • TCAS11/15.1BECTB06-06-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ART. 319º E ART. 320 DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO.ART. 237º, ART. 263º, ART. 264º, ART. 278º, ART. 387º, ART. 391º E ART. 435º TODOS DO CT/2009 E ART. 805º DO CÓDIGO CIVIL -CC · ART. 90º, ART. 91º ART. 128º A ART. 130º, ART. 136º E ART. 140º TODOS DO CIRE TEMPUS REGIT ACTUM

    I- Trazendo na presente sede recursiva novamente à colação a argumentação antes vertida na sua contestação, a entidade recorrente está, objetivamente, a renovar o antes aduzido (mas que em tempo e sede própria não logrou provar) e, não a consubstanciar o invocado erro de julgamento; II- Considerada a factualidade assente e o princípio tempus regit actum, nem o NRFGS, nem a referida jurisprudência

  • TRL992/14.2TYLSB-G.L1-104-06-2024PEDRO BRIGHTON

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · AUJ DE 23/2/2016 · CRÉDITOS LABORAIS · LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I- O privilégio imobiliário especial concedido pelo artº 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 23/2/2016, fixou a seguinte orientação : “Os imóveis construídos por empresa d

  • TRL17897/93.1TVLSB-A.L1-109-04-2024FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre

  • TRL2289/11.0TBTVD-E.L1-109-04-2024ISABEL FONSECA

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · CRÉDITO LABORAL · AUJ 8/2016

    1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2009 os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. 2.–Adota-se a orientação, que atualmente é pacífica, a propósito da abrangência do privilégio imobiliário espe

  • TRL939/12.0TYLSB-A.L1-121-12-2023FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · PROVEITO DO RECURSO A FAVOR DOUTROS CREDORES

    1 – Os credores reclamantes em processo de insolvência estão em situações paralelas, mas autónomas, não se verificando entre eles litisconsórcio necessário ou interesse comum. 2 – O interesse comum de todos os credores da insolvência juridicamente relevante é a otimização da satisfação dos créditos e não a satisfação concreta de cada um dos credores. 3 – O recurso interposto por um dos credores

  • TRL18318/17.1T8LSB-C.L1-411-10-2023LEOPOLDO SOARES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PENHOR · DEPÓSITO BANCÁRIO

    I–O penhor de conta bancária consubstancia uma garantia pessoal típica pelo que não lhe logra aplicação o regime previsto para o penhor nos arts 666º e segs do Código Civil. II– Consequentemente, o correspectivo crédito não é graduado antes dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador que, nos termos do artigo 333º do CT/2009, gozam

  • TRP3675/20.0T8VNG.P228-11-2022RITA ROMEIRA

    TRABALHADORA GRÁVIDA · PUÉRPERA OU LACTANTE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

    I - Nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, em que a trabalhadora esteja grávida, puérpera ou lactante, mesmo equivalendo a declaração de caducidade a um despedimento ilícito, porque a lei não prevê a obrigatoriedade do pedido de prévio parecer da CITE, aquela não tem direito a indemnização majorada por despedimento, nos termos do art. 392º, nº 3, mas apenas, optando por ela,

  • TRL19707/21.2T8LSB.L1-409-11-2022CELINA NÓBREGA

    PRESCRIÇÃO · PRAZOS · RENÚNCIA PARCIAL · ASSÉDIO MORAL

    -Por força do instituto da prescrição extinguem-se os direitos que não sejam indisponíveis ou isentos de prescrição que, por inércia dos respectivos titulares, não sejam exercidos dentro do prazo fixado por lei. - O “alargamento” a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril reporta-se ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que hajam sido suspensos por força d

  • TRP6065/18.1T8VNG-J.P117-05-2022LINA BAPTISTA

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · ALEGAÇÃO DE FACTOS DEFICIENTE · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DOS TRABALHADORES

    I - O CIRE confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, no momento da respectiva declaração de insolvência, exerciam a sua actividade profissional em imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente (art.º 333.º do Código do Trabalho). II - Os credores trabalhadores da Insolvente que tomem a iniciativa processual de reclamar os seus créditos no proce

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.