Jurisprudência
36 acórdãos aplicam este artigoDECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi
ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I. O ónus de alegação dos pressupostos de que depende o pagamento de trabalho suplementar incumbe ao trabalhador. II. A inversão do ónus da prova depende da verificação de dos seguintes pressupostos: (i) que a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida; (ii) o ónus de alegação e prova incumba à parte que invoca o facto para cuja prova é necessária a junção do documento; (iii) a
NULIDADE DA SENTENÇA · VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nu
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO-GERENTE · MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I – A responsabilização do sócio gerente pelo pagamento solidário da coima aplicada à sociedade arguida, não implica qualquer transmissão da responsabilidade contraordenacional da arguida a esse seu legal representante, sendo a responsabilização pela culpa exclusivamente imputada à sociedade arguida. II – No fundo, o legal representante da sociedade arguida f
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da argu
ADITAMENTO DE PEDIDO · VALOR DA CAUSA · VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS · PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de
ASSÉDIO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · DOCUMENTO IDÓNEO
I- Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto. II- Constitui assédio, proibido por lei, a conduta do empregador que introduz alterações funcionais de que o trabalhador com funções de direção só tem conhecimen
RESPONSABILIDADE. DANO BIOLÓGICO.
I - “Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial” (Ac. do STJ, de 03-02-2022, proc. n.º 24267/15.0T8SNT.L1.S1).* * Sumário elaborado pelo relator
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REJEIÇÃO PARCIAL DO RECURSO · CATEGORIA PROFISSIONAL · CONTRATO A TERMO CERTO
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contraordenações cuja coima aplicável seja inferior a 25 UC ou valor equivalente. II – Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto quando do texto da decisão conjugado com as regras da experiência resulte que o tribunal não se pronunciou sobre factos relevantes
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · PAGAMENTO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador. II- Sendo os acréscimos remuneratórios devidos pelos trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, regulares e periódicos, os mesmos integram a retribuição da trabalhadora e devem ser considerados nos subsídios de féria
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · RECURSO · VALOR
No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única. (Sumário do Relator)
MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL · RELAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · APLICAÇÃO DE CCT
I - Em matéria contraordenacional, a Relação apenas conhece de direito, e não já em matéria de facto, sem prejuízo, todavia, do conhecimento dos vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, do CPP, subsidiariamente aplicável, conhecimento esse que é oficioso e pode ter lugar mesmo que o tribunal ad quem apenas conheça de direito. II - Só perante a eventual inexistência de filiação sindical é que
NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.
: I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req
DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · ARRESTO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I– Num procedimento cautelar de arresto verifica-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos créditos invocados a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal quando, por sentença transitada em julgado, o despedimento foi declarado ilícito e a trabalhadora reintegrada no seu post
TRABALHO SUPLEMENTAR · MEIOS DE PROVA · PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · DESCANSO
Sumário da Relatora: I – O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo, nos termos do art.º 337º nº2 do Código do Trabalho. II - Os períodos de descanso/pausas correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho, sendo por isso livre de dispor do seu tempo, a
CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e
NULIDADE DE ACÓRDÃO · SINDICATO · ÓNUS DA PROVA · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
1. Sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação na atinente alegação de recurso, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. 2. São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.