Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoCOMISSÃO DE SERVIÇO · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ATO ADMINISTRATIVO
I - Estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da trabalhadora como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje, reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA, há que a
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de
COMISSÃO DE SERVIÇO · CADUCIDADE · DENÚNCIA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I. O regime da comissão de serviço, pela sua natureza excepcional e por pressupor o afastamento de princípios estruturantes do Direito do Trabalho, não consentirá que, em acrescento, a ele se apliquem normas ou institutos que nele introduzam factores de desequilíbrio ou de menores garantias para os trabalhadores que aceitem o desempenho de funções nessas condições. II. A um acordo de comissão de
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · ABUSO DE DIREITO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS
I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. II - A partir da Reforma Proc
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Denotando o comportamento da Requerente que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada, importa condená-la como litigante de má-fé. Efetivamente, uma vez que a atuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, importa sancioná-la em multa como litigante de má-fé, nos termos das di
FALTA DE CONCLUSÕES/CONCLUSÕES DEFICIENTES · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS · ABUSO DE DIREITO
I - A, eventual, não satisfação pelo recorrente nas conclusões das alegações das exigências previstas no art. 639º, não se enquadra no prescrito no art. 641º, em concreto na al. b) do seu nº 2, ambos do CPC e, desse modo não gera o indeferimento do recurso. Tal só ocorre quando as alegações não tenham aquelas. II - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, sendo
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS · SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR
I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting
RESOLUÇÃO DE CONTRATO · JUSTA CAUSA · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” II- Decorre do artig
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO · REQUISITOS DE RECORRIBILIDADE / ARTº 629º · 1 CPC · VALOR DA SUCUMBÊNCIA APURADO PELA UTILIDADE ECONÓMICA DA PERDA (E NÃO DO VENCIMENTO) E CORRESPONDENTE DECAIMENTO
I - Nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC, constituem requisitos cumulativos da recorribilidade da decisão, que: i) o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre, no caso do recurso de apelação, a alçada do tribunal de 1ª instância, esta de €5.000,00; ii) e que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (isto é,
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · PAGAMENTO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador. II- Sendo os acréscimos remuneratórios devidos pelos trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, regulares e periódicos, os mesmos integram a retribuição da trabalhadora e devem ser considerados nos subsídios de féria
CONFLITO NEGATIVO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual o autor funda os direitos que invoca contra o réu, deve a causa ser conhecida pelos tribunais judiciais.
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; DIRIGENTE; PROGRESSÃO AUTOMÁTICA
1 – Para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, pudesse ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orç
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO
I-No caso concreto o que está em causa é caracterizar quais são os actos que merecem ser impugnados; I.1-a deliberação de 12 de fevereiro de 2015 do Conselho Directivo do IRN, I.P., configura um acto confirmativo, que nada acrescenta aos actos anteriores; I.2-tal acto - de fevereiro de 2015 - não inova nos fundamentos, relativamente aos actos de dezembro anterior: as estatuições ali tomadas deco
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO A TERMO · DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR · REGIME ESPECIAL
I - Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, não podendo deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada. II - As normas do regime laboral comum que regulam a celebração de contratos a termo, consignando apertados requisitos de ordem substancial e formal, não se mostram
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · CARGOS DIRIGENTES
I-O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelas Leis 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.* * Sumário elaborado pelo Relator.
NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESPACHO DO RELATOR · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. Não se verifica a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, quando a questão prévia, colocada pelo recorrido, da não admissão do recurso quanto à impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, é conhecida pelo Relator no despacho a que alude o artigo 652º, n.º 1, do CPC, e que, notificado às partes, o recorrido não requer, nos termos do n.º 3, do mesmo normativo,
DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES
I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumula
GARANTIA ESTATAL · FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
A garantia pessoal concedida pelo Estado Português ao BPP, SA, ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, é de qualificar como fiança; A Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais, máxime do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que estejam em causa obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da referida Lei; Sob
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALIDADES
SUMÁRIO: 1- Pela entidade empregadora foi mantido o regulamento que estabelecia que os cargos de chefia eram exercidos em regime de isenção de horário de trabalho. 2- O trabalhador, ao celebrar os acordos relativos ao exercício de cargo de chefia em regime de comissão de serviço, sabia que os mesmos tinham como pressuposto o regime de isenção de horário, pelo que a celebração dos referidos aco
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.