Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho

EM VIGOR
1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano. 4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. 5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

86 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ408/24.6T8SNT.L1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS · REQUISITOS · FALTA

    I – Verifica-se uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo certo que não é a mera diferença entre a ap

  • TRP18312/23.3T8PRT.P103-06-2026LUÍSA FERREIRA

    REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL REQUERIDO POR TRABALHADOR · PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FIXO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA · EM HORÁRIO POR SI INDICADO · COM DESCANSO AOS SÁBADOS E DOMINGOS

    I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares. II - A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constituci

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TRE7725/23.0T8STB.E125-03-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · HORÁRIO DE TRABALHO · DESCANSO SEMANAL

    Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de trabalho, a sua alteração unilateral pelo empregador deve cumprir os procedimentos previstos no art. 217.º n.º 2 do Código do Trabalho. 2. A omissão das consultas previstas naquela norma, em especial a omissão da consulta à trabalhadora envolvida, traduz-se em preterição de formalidade ad substantiam, e afecta a validade do

  • TRL1412/18.9T8BRR.L1-419-11-2025ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · HORÁRIO FLEXÍVEL · COLISÃO DE DIREITOS

    1. Estando os trabalhadores a praticar horários de trabalho flexíveis solicitados ao empregador porque este lhes comunicara a intenção de os recusar mas a CITE dera parecer desfavorável à recusa, a alteração daqueles horários de trabalho por determinação unilateral do empregador viola o disposto no n.º 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, segundo o qual, se o parecer for desfavorável, o empregado

  • TCAN01181/17.0BEAVR26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL); AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...; · ASSISTENTE OPERACIONAL NA DIVISÃO DE CULTURA, TURISMO E CIDADANIA; · SUBUNIDADE DE CULTURA, MUSEUS E PATRIMÓNIO CULTURAL DA CM ...;

    I - Não tem o sócio do Autor direito à compensação (em tempo) por trabalho prestado aos sábados e domingos, por não estar em causa, de acordo com o alegado na PI, trabalho suplementar; II - Da circunstância de o trabalhador cumprir um horário com “flutuação” dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não advém qualquer ilegalidade, mesmo não estando adstrito a um regime de trabal

  • TRG7275/23.5T8VNF.G105-06-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.

  • TRL5854/23.0T8SNT.L1-426-03-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

    I - O empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, excepto se as partes acordarem especificamente sobre um determinado horário, se o horário de trabalho constituiu um elemento essencial do contrato celebrado, em modos tais que o trabalhador o não teria celebrado não fosse aquele horário específico, ou quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável proíba qu

  • TRL1952/23.8T8CSC.L1-420-11-2024ALDA MARTINS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS

    1- Não é inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa permite autonomizar uma adequada e suficiente descrição de factos devidamente circunstanciados, sem prejuízo da irrelevância da restante parte dela em que assim não suceda. 2- Se a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa no dia designado pelo instrutor é imputável ao mesmo, é manifestamen

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRP1020/24.5T8VFR.P105-11-2024ANTÓNIO COSTA GOMES

    LICITUDE DA ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO DO TURNO · LICITUDE DA ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO DO TURNO · SEM CONSENTIMENTO DO TRABALHADOR RELACIONADA COM A LATERAÇÃO DO PERÍODO DE LABORAÇÃO DA EMPRESA MOTIVADO PELA NECESSIDADE DE DAR RESPOSTA A UMA SITUAÇÃO DE PREJUÍZOS DE EXPLORAÇÃO SUCESSIVOS

    I - A cláusula do CCT que exige o consentimento do trabalhador para a mudança de turno visa garantir que o mesmo não é sujeito, sem o seu acordo, a condições mais penosas de execução da prestação laboral. II - Estando a alteração/extinção do turno diretamente relacionada com a alteração do período de laboração da empresa arguida motivado pela necessidade de dar resposta a uma situação de prejuízo

  • TRE43/24.9T8SNS.E112-09-2024PAULA DO PAÇO

    HORÁRIO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    I – Se o acordo celebrado entre um Sindicato e a empresa empregadora, que estabelece premissas para a elaboração do horário de trabalho, não proíbe a empregadora de alterar o horário de trabalho praticado, tal significa que a decisão unilateral de alteração deste horário, assumida pela empregadora, não viola o referido acordo. II- Tendo ficado indiciariamente demonstrado que a suspensão do novo h

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRP5376/22.6T8PRT.P118-04-2024RITA ROMEIRA

    ACOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL SOLICITADO PELO TRABALHADOR · MAS CONDICIONANDO-O AO CUMPRIMENTO DE OUTRO HORÁRIO. · CONSEQUÊNCIA DA NÃO SUBMISSÃO DO PROCESSO À APRECIAÇÃO DA CITE NO PRAZO PREVISTO NA LEI.

    I - Na interpretação a efectuar do art. 57º do CT, tendo a entidade empregadora acolhido a pretensão da trabalhadora de fixação de horário flexível mas condicionando esse deferimento à não verificação de necessidades imperiosas do serviço que impõem o cumprimento de outro horário, que não o requerido pela trabalhadora, temos de concluir que ela, empregadora, recusou essa pretensão e como tal dever

  • TRC3264/23.8T8CBR.C112-01-2024MÁRIO RODRIGUES SILVA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE HORÁRIO DE TRABALHO · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I – As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. II – A alteração de horário de trabalho definitiva, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com ant

  • STJ2585/21.9T8LSB.L1.S113-12-2023JÚLIO GOMES

    DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I- É ilícito o lay-off em que o trabalhador não foi informado do motivo da medida, o empregador não prova a existência de crise empresarial e quando o empregador pretendeu pagar apenas uma parte da retribuição a um trabalhador que na realidade trabalhava a tempo inteiro, o que o empregador não ignorava, dado o volume de trabalho que lhe estava afeto e a circunstância de os clientes não terem sido

  • STJ1556/20.7T8VCT.G1.S203-11-2023RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCEPCIONAL · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Não existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento expressamente adoptam o mesmo entendimento quanto ao cumprimento dos requisitos da comunicação da resolução, quando se verifica inexistência de identidade de situação de facto subjacente à aplicação do direito, e quando os acórdãos não foram proferidos no domín

  • TRP5001/21.2T8MAI.P118-09-2023JERÓNIMO FREITAS

    VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · NORMAS IMPERATIVAS

    I - Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias. II - Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir q

  • TRE4567/19.1T8STB.E112-07-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.