Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua

EM VIGOR
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

Jurisprudência

108 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2289/25.3T8VLG.P125-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

    I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para

  • TRP992/25.7T8MTS.P123-04-2026LUÍSA FERREIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · CATEGORIA PROFISSIONAL · ÓNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS

    I - O vício previsto no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC, só ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. II - Um trabalhador que exerceu, desde o início até ao termo do seu contrato de trabalho, de forma contínua, a par das tarefas inerentes à sua categoria de empregado de mesa, a

  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TRL1864/20.7T8BRR.L2-411-03-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador

  • TRL10160/24.0T8LSB.L1-411-03-2026FRANCISCA MENDES

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · RESSARCIMENTO · CRÉDITO DE HORAS

    1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço. 2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar

  • STA093/25.8BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência pressupõe a identidade da questão fundamental apreciada em ambos os arestos postos em confronto. II – Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito se o que afasta os julgadores e determina o julgamento em sentido diametralmente oposto não é a interpretação que perfilham do quadro jurídico aplicável, relativame

  • TRE5650/19.9T8STB.E127-11-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, define o conteúdo mínimo obrigatório da informação que o empregador deve prestar ao trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica. II- Visando tal informação dar a conhecer os aspetos essenciais da transmissão, a mesma deve conter: a data da tra

  • STA01443/24.0BEPRT10-07-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS

    Para que uma proposta possa ser excluída com fundamento no incumprimento de vinculações ambientais, sociais e laborais, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, é necessário que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento daquelas vinculações é certo, e atual, e não meramente hipotético.

  • TRE1455/22.8T8EVR.E125-06-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OPOSIÇÃO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julga

  • TRE326/24.8T8TMR.E105-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO

    Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Apenas será inepta, por falta de causa de pedir, a petição que não contenha a alegação dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa. 3. Conf

  • STA01443/24.0BEPRT30-04-2025TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · ÓNUS DE PROVA

    I - É de admitir revista na qual está em causa saber se, face às obrigações laborais, que cumpria à entidade adjudicante controlar, logo na fase de formação do contrato (art. 1-A, nº 2 do CCP), se devia concluir que a contra-interessada apresentou proposta que devia ser excluída, por violação dos arts. 70º, nº 2, al. f) e 71º, nº 2, ambos do CCP, tendo-se entendido não haver motivos de exclusão.

  • TRL5761/22.3T8LRS.L1-426-03-2025SÉRGIO ALMEIDA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR · CRÉDITO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PRESTADA

    I - É recorrível a decisão que, considerando o montante do vencido na ação e na reconvenção, ultrapassa metade da alçada do Tribunal recorrido. II - Tendo a trabalhadora efetuado a escolha do instrumento de regulamentação colectiva aplicável nos termos do disposto no art.º 497, n.º 1, do CT, a sua aplicação mantém-se até ao final da vigência do instrumento ou, se este ocorrer primeiro, do prazo d

  • TRE414/24.0T8EVR.E113-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário: 1. Do art. 134.º do Código do Trabalho decorre que, em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador pode pedir quer as horas que já se transformaram em crédito, quer as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas. 2. Ou seja, o trabalhador tem direito a pedir não apenas as horas de formação não asseguradas p

  • TRP8787/22.3T8VNG.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES

    I – A transação está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código), sendo que, como contrato bilateral e formal (artigo 1250.º do Código Civil), a interpretação das declarações das partes na transação deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Ci

  • TRL1055/23.5T8VFX.L1-419-12-2024PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO

    Rejeição do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do Código de Processo Civil – Infracções disciplinares que constituem igualmente crimes de falsificação previstos no artigo 256.º do Código Penal, às quais se aplica o prazo de prescrição da lei penal como prevê o artigo 329.º n.º 1 do Código do Trabalho – Improcedência da caducidade d

  • STA04519/23.7BELSB18-12-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · FORNECIMENTO · REFEIÇÃO · CERTIFICAÇÃO

    I - As certificações através das normas ISO atestam o modo como determinando concorrente desenvolve uma atividade, pelo que, uma vez emitidas pela entidade competente, certificam um determinando concorrente e não concretas instalações onde o mesmo preste serviços. II - Pertence à Administração Pública a competência exclusiva para escolher qual o procedimento pré-contratual a adotar e para estabel

  • TRE2021/23.6T8EVR16-12-2024JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS, às relações de trabalho que manteve com a recorrida, não sindicalizada, eram aplicáveis as portarias de regulamentação do trabalho publicadas nos BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, e BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996, no que ao direito a diuturnidades diz respeito; ii) todavia, a partir de 29-05-2010, por força da portar

  • TCAS639/23.6BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL- SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL- ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP VINCULAÇÕES LEGAIS- PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · SUFICIÊNCIA DO PREÇO-BASE · CUSTOS

    I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição

  • TCAS723/19.0BELRA26-09-2024VITAL LOPES

    PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÕES · CARÁCTER DE REGULARIDADE · VERBAS RELATIVAS A HORAS DE FORMAÇÃO NÃO MINISTRADA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas signi

  • TRL3523/23.0T8SNT.L1-411-07-2024PAULA POTT

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RENÚNCIA

    Impugnação da matéria de facto – Despedimento individual por facto imputável à trabalhadora – Elementos da justa causa de despedimento – Violação do dever de lealdade – Cargo de direcção – Prestações incluídas na retribuição – Créditos emergentes do contrato de trabalho no momento da cessação – Artigos 128.º, 134.º, 260.º, 265.º e 351 do Código do Trabalho (Sumário elaborado pela Relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.