Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · INEXIGIBILIDADE · DISCRIMINAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O assédio moral importa a prática de comportamentos atentatórios da dignidade do trabalhador, que podem consistir na sua desocupação injustificada. II. Não é injustificada a desocupação quando é inexigível ao empregador atribuir funções ao trabalhador [piloto-comandante que exerce, reiteradamente, uma liderança autocrática], seja pela necessidade
INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NÃO HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS NÃO AFETADOS
Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou
IMPUGNABILIDADE · TEMPESTIVIDADE · INCENTIVOS FINANCEIROS
I - Incumpridos os ónus impugnatórios da decisão de facto, há lugar à rejeição do recurso ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA; II - Aferindo-se o objeto da ação em função dos termos desta tal como definidos pelo autor, o ato impugnado será aquele que o autor identifica como tal e, nesse sentido, é em relação a este que são aferidos os pressupostos proc
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · INTENÇÃO DE DESPEDIR · ENTIDADE EMPREGADORA · TRABALHADOR
I - A caução carateriza-se como uma garantia especial da obrigação, abrangendo genericamente os casos em que é exigida, por determinação da lei ou por decorrência de estipulação das partes, a prestação de uma garantia especial ao credor sem determinação da sua espécie, correspondendo-lhe processualmente um processo especial, regulado nos artigos 906.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
CONTRATO DE TRABALHO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE · PROCESSO DECLARATIVO COMUM
I - A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º C/1). II - Em todos os demais
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO
O motivo justificativo, aposto pela empregadora no contrato de trabalho outorgado com o trabalhador em 21.07.2014, de que “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, nos termos da alínea e), do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho – aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e destina-se a satisfazer necessidades temporárias da primeira outorgante decorrentes do ciclo anual
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · ÓNUS DA PROVA
I - As deduções previstas no nº 2, alínea a) do artigo 390º do CT terão de ser deduzidas pela parte interessada atempadamente, cabendo-lhe ainda fazer a prova da respectiva percepção pelo trabalhador. II - As mesmas não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela entidade empregadora, que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por ac
CRÉDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO
I – A data relevante para a contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é a data em que efetivamente cessou a relação laboral. II – Comunicando o empregador ao trabalhador a intenção de não renovação de contrato de trabalho a termo e a data em que, por via disso, cessa a relação laboral, essa é a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição, mesmo que se considere que o contrat
SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE
O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral (distinta do despedimento) está sujeita ao prazo previsto no artigo 337.º do CT, ou seja, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
CRÉDITO LABORAL · ACÇÃO COMUM · REMISSÃO ABDICATIVA
I - Aceitando o trabalhador o despedimento por extinção do posto de trabalho e pedindo, apenas, a condenação do empregador a satisfazer-lhe créditos laborais decorrentes da mesma, não tem de recorrer à ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, antes deve usar a ação comum, beneficiando por isso do prazo de um ano e não apenas do prazo de 60 dias para o fazer. II - Al
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO ESPECIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a decisão de despedimento lhe tenha sido comunicada por escrito, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trab
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO ESPECIAL · PROCESSO COMUM
I – O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P. II – O processo especial é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado ao trabalhador, por escrito - Art.º 98.º-C, n.º 1 do mesmo diploma. III – Se o empregador despediu o trabalhador verbalmente e, poster
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente em todas as suas fases processuais, pelo que o prazo para a entidade empregadora apresentar em juízo o articulado motivador do despedimento é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais.
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR
O acto que interrompe o prazo de caducidade contemplado no n.º 1 do art. 415º do Código do Trabalho é a prolação da decisão pela entidade empregadora e não a sua notificação ao trabalhador. (Elaborado pelo Relator)
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ANULAÇÃO DOS ATOS
I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho. II – E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pr
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ANULAÇÃO DOS ATOS
I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho. II – E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pr
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR
1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cog
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · FORMULÁRIOS · RECUSA DA SECRETARIA · DESPACHO LIMINAR
I - A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de um requerimento em modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro e não, por qualquer outro, mesmo que contenha todos os elementos referidos no modelo oficial. II - Se for utilizado requerimento que não aprovado pela
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.