Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 40.º Licença parental inicial

EM VIGOR desde 01/05/20234 alt.
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. 3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. 5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior: a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença; b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial; c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. 6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. 7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6. 8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. 10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador. 12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe. 14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8. 17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1231/25.6T8MTS.P113-05-2026LUÍSA FERREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I - Os contratos de trabalho a termo estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita, devendo constar dos mesmos, entre outros elementos essenciais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo. II - A indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante menção expressa e concreta dos factos que o integram, estabelecendo-se uma relação clara entre a justificação invoc

  • TRL709/24.3T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO INTERCALAR · CASO JULGADO · ABANDONO DO TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não a

  • TRG6656/24.1T8VNF.G105-03-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre

  • TRL3389/22.7T8LSB.L1-411-02-2026MANUELA FIALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA

    Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.

  • TRP160/24.5T8AGD.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e

  • TCAS666/23.3BELRA26-06-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    SEGURANÇA SOCIAL; · REGIME DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ESTRANGEIRO; · ARTS. 6.º A 8.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; REGULAMENTO (CE) N.º 8883/2004, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29-04-2004; · ART. 46.º CRC; DESPESAS COM KMS NO ESTRANGEIRO EM VIATURA PRÓPRIA DE MOE; PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL – CONVITE AO SUPRIMENTO DE DIVERGÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

    I - Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; II - Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre pre

  • TRL14740/23.2T8SNT.L1-430-04-2025EUGÉNIA MARIA GUERRA

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I- No processo de contraordenação é admissível o recurso da matéria de facto se o fundamento do mesmo apontar para a existência de contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação. II- O elemento subjetivo do tipo contraordenacional é extraído dos factos objetivamente apurados. III- Face à contraordenação imputada à arguida, enquanto entidade executante de uma obra de construção ci

  • STJ12354/23.6T8PRT.P1.S129-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I. Nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II. Se, aquando da revogação do contrato de trabalho, as partes acordarem na atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária global

  • STA01479/14.9BEPRT26-09-2024FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art.

  • TRP12354/23.6T8PRT.P109-09-2024RUI PENHA

    APLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 337.º · N.º 1 · DO CÓDIGO DO TRABALHO

    O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.

  • STJ21481/19.3T8LSB.L1.S104-07-2024CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ADVOGADO · MANDATO FORENSE · INCUMPRIMENTO

    Verificando-se que a apresentação extemporânea da contestação por parte do mandatário judicial do autor não foi determinante para o destino da acção proposta por este, ou seja, que no caso de a contestação ter sido apresentada em tempo não existiria uma probabilidade qualificada (i.e., séria e consistente) de a acção ter tido êxito, não há lugar a indemnização com fundamento em perda de chance.

  • TRL16142/21.6T8LSB.L1-424-04-2024SÉRGIO ALMEIDA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · MEIOS DE PROVA · MENSAGEM DE WHATSAPP

    I. É impossível a manutenção da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando essa manutenção deixa de poder exigir-se ao empregador, inexistindo outra sanção suscetível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. II. É esse o caso quando o trabalhador põe em causa seriamente o bom ambiente de trabalho físico e moral que deve existir (art.º 127/1/c, CT), em ter

  • TCAS459/17.7BELRA14-03-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE

    I. É nula a sentença quando o destinatário da mesma ficar sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu ou quis decidir.

  • TRC1689/23.8T8LRA.C112-01-2024n.º 1, 2, 11MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    DIREITOS ATINENTES À MATERNIDADE · TRATAMENTO DIFERENCIADO · DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO

    O tratamento diferenciado de trabalhadora por razões ligadas ao exercício de direitos atinentes à maternidade é de qualificar como conduta de discriminação em razão do sexo.(Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ835/15.0T8LRA.C4.S227-09-2023RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCEPCIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso; II - Não cumpre esse ónus o

  • TRE4567/19.1T8STB.E112-07-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au

  • STA0223/21.9BEBRG03-11-2022TERESA DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TCAS99/21.6 BEPDL08-09-2022ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, · LIBERDADES E GARANTIAS, · PROTECÇÃO DA MATERNIDADE;

    Para que a trabalhadora possa beneficiar do regime de protecção à maternidade não basta o seu estado de grávida, puérpera ou lactante. É condição necessária que o empregador tenha conhecimento do mesmo.

  • TCAN00223/21.9BEBRG09-06-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    LICENÇA PARENTAL INICIAL – CONFIANÇA ADMINISTRRATIVA – LACUNA - REGULAÇÃO ANALÓGICA

    I – Nos termos da normação conjugada do artigo 40º e 44º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tem direito ao gozo da licença parental inicial os (i) pais trabalhadores e os (ii) candidatos a adotantes de menores de 15 anos de gozo. II - O mesmo direito já não assiste ao (iii) tutor, à (iv) pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao (v) cônjuge ou a

a mostrar 20 de 55

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.