Artigo 298.º-A — Impedimento de redução ou suspensão
EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.