Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.