Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 52.º Licença para assistência a filho

EM VIGOR
1 - Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. 2 - No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos. 3 - O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 4 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 5 - Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias: a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença; b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. 7 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses. 8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20562/22.0T8LSB.L2-425-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE LEALDADE

    I- Infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o comportamento do trabalhador que partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da empregadora e que sabia, através de instruções genéricas, que não devia pa

  • TRP2835/25.2T8MAI.P119-02-2026SÍLVIA SARAIVA

    QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificado

  • TRP257/25.4T8VFR.P105-02-2026RITA ROMEIRA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · INDICAÇÃO DO MOTIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM

    I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nu

  • STA02448/09.6BELSB11-09-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INSTITUTO PÚBLICO · REGIME DE TRABALHO · REGIME DE CONTRATO

    Não é de admitir a revista para verificar se está ou não em causa uma questão nova quanto à admissibilidade de uma operação jurídica à luz do artigo 52.º da Lei Quadro dos Instituto Públicos não tendo o instituto público em causa invocado essa norma como fundamento da operação efectuada, nem sequer como legitimação da mesma no âmbito da contestação da acção administrativa em primeira instância.

  • TRE632/19.3T8STB.E113-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PRESUNÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · VALOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Pa

  • TRG5058/21.6T8GMR.G109-11-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · CRÉDITOS VENCIDOS À DATA DA TRANSMISSÃO

    I – Se face à factualidade provada é de concluir que ocorreu uma transmissão de unidade económica, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285.º, n.ºs 1 e 5 do CT, é de aplicar o regime que decorre desse corpo normativo, mormente quanto à garantia de pagamento de créditos laborais prevista no n.º 6 desse artigo, mesmo que à situação seja concomitantemente aplicável um CCT, a não ser que est

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TRL1621/22.6T8PDL.L1-415-03-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    VIGILANTE AEROPORTUÁRIO · CARTÃO PROFISSIONAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    I–O exercício da actividade profissional de vigilante encontra-se legalmente condicionado à posse do cartão profissional. II–A caducidade do cartão profissional, por ultrapassado o prazo da sua renovação, configura uma situação distinta da prevista no n.º 2 do art. 117.º do CT. III–No caso de caducidade do cartão profissional, por ter sido ultrapassado o prazo da sua validade e ter sido inde

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TRP3191/20.0T8MTS-A.P104-04-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · REQUISITOS DE FORMA · EXERCÍCIO DO DIREITO

    I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos

  • TRG1025/19.8T8BRG.G120-05-2021ANTERO VEIGA

    DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · CATEGORIA · COMISSÃO DE SERVIÇO · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    A aceitação de cargo de natureza pública, eletivo ou não, não pode, no quadro da lei portuguesa e das garantias estabelecidas para um efetivo exercício do direito fundamental consagrado no artigo 50º, 1 da CRP, implicar qualquer prejuízo ao nível da relação laboral em curso, não implicando por si renúncia tácita a cargo que se exerça em comissão de serviço, no âmbito da relação laboral. A aceitaç

  • TRE947/17.5T8PTM.E124-05-2018PAULA DO PAÇO

    QUESTÃO NOVA · NULIDADE DA DECISÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DIREITOS DO TRABALHADOR

    I – Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido e que não são de conhecimento oficioso. II – Sendo a nulidade do procedimento disciplinar invocada, pela primeira vez, em sede de recurso, e não sendo tal questão de conhecimento oficioso,

  • TRP2759/15.1T8VFR.P108-06-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · ATRASO NO PAGAMENTO DE COMPONENTE RETRIBUTIVA

    I - O direito do empregador à indemnização pela não observância do aviso prévio não consubstancia qualquer direito indisponível do mesmo, não estando abrangido pelo disposto no art. 74º do CPT. II - À decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. III - Para que ocorra justa causa para a resolução do contrato de tra

  • TRP739/15.6T8AVR.P123-05-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · JUNTA DE FREGUESIA · PODER DISCIPLINAR · INVALIDADE E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - A Junta de Freguesia, enquanto órgão da pessoa colectiva Freguesia, tem personalidade e capacidade judiciária. II - Provando-se apenas que a Autora não gozou férias e nada se provando quanto à efectiva inexistência de poder disciplinar, não se afasta a análise global dos factos que revelaram a subordinação jurídica. III - Sendo o contrato nulo e tendo sido invocada tal nulidade, seguida da i

  • TCAN03156/15.4BEBRG08-04-2016Esperança Mealha

    LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR; FUMUS BONI IURIS; PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA

    Não está verificado o requisito do fumus boni iuris, na modalidade prevista no artigo 120.º/1- c) do CPTA/2004, quando a pretensão a deduzir no processo principal assenta numa interpretação do artigo 51.º/1 do Código do Trabalho, segundo a qual a mãe teria direito a licença parental complementar relativa a filho que já completou 6 anos, mas ainda não perfez os 7 anos de idade. Pelo contrário, no

  • TRL11224/15.6T8LSB.L1-418-11-2015CELINA NÓBREGA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO · MENOR A CARGO

    1- De acordo com a cláusula 91ª do ACT para o Sector Bancário, os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou incapazes e a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta Cláusula e até ao máximo de três anos. 2- A expressão “ a seu cargo”, apesar de pressupor a pertença ao mesmo agregado familiar, não exige,

  • TRL11224/15.6T8LSB.L1-418-11-2015CELINA NÓBREGA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO · MENOR A CARGO

    1- De acordo com a cláusula 91ª do ACT para o Sector Bancário, os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou incapazes e a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta Cláusula e até ao máximo de três anos. 2- A expressão “ a seu cargo”, apesar de pressupor a pertença ao mesmo agregado familiar, não exige,

  • TRP638/10.8TTOAZ.P109-03-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · RETRIBUIÇÃO INTERCALAR

    I - Face à diferente natureza do vínculo laboral, enquanto as retribuições intercalares para o trabalhador com contrato permanente têm a finalidade de compensação, sendo um acréscimo à indemnização pelo despedimento ilícito, já as retribuições que o trabalhador, com contrato a termo, que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado

  • TRP1621/13.7TTPRT.P113-10-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL · COMISSÃO EXECUTIVA · DESTITUIÇÃO

    I - Sendo a Comissão Executiva, nos termos dos estatutos da associação sindical, um “corpo gerente” que funciona na dependência da Direção, sujeita às orientações desta e por ela eleita de entre os seus membros, e não estando previsto no leque de competências da Assembleia Geral a destituição da Comissão Executiva, é daquela (direção) e não desta (assembleia geral) a competência para a destituição

  • TRP57/13.4TTMAI.P130-06-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CATEGORIA PROFISSIONAL · MUDANÇA · RETRIBUIÇÃO

    I – Embora a lei não o explicite, mostra-se subjacente ao conceito geral de justa causa de resolução, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal. II – A mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substanc

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.