Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 497.º Escolha de convenção aplicável

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido. 2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior. 3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses. 4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior. 5 - A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico. 6 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3017/24.6T8BRR.L1-417-06-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empr

  • TRG1006/25.2T8BCL.G128-05-2026PEDRO FREITAS PINTO

    RECURSO · PRAZO ADICIONAL · BOLETINS DE VENCIMENTO · CLÁUSULA DE REMISSÃO

    I - A concessão do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 80º nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não pressupõe que o recorrente tenha dado cabal cumprimento ao ónus impugnatório previsto no nº 1 do artigo 640 do Código de Processo Civil. II - Os boletins de vencimento emitidos pela empregadora são documentos particulares, de livre apreciação por parte do julgador no que respeita aos f

  • TRL2356/24.0T8CSC.L1-427-05-2026SUSANA SILVEIRA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · APLICAÇÃO · USOS · DIUTURNIDADES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva ou do contrato de trabalho, de uma ou de outro derivando os direitos e deveres das partes no contexto da relação laboral, tendo em vista, também por via de regra, compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e, por ve

  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRL23056/24.6T8LSB.L1-429-04-2026FRANCISCA MENDES

    SUBSÍDIO DE TURNO · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Tendo a entidade empregadora comunicado à trabalhadora a continuação do pagamento do subsídio de turno nos termos de anterior e extinto Acordo de Empresa, o que mereceu a adesão tácita da segunda, dever-se-á considerar que o pagamento do referido subsídio foi objecto de regulamento interno e passou a integrar o contrato de trabalho.

  • TRC1232/23.9T8GRD.C113-03-2026PAULA MARIA ROBERTO

    INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA · CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO · DECISÕES ARBITRAIS

    I. Estando em causa duas CCT apenas aplicáveis por força das respetivas portarias de extensão, o trabalhador não pode exercer o seu direito potestativo de escolha (n.º 1 do artigo 497.º do CT), pelo que, a respetiva declaração constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes é juridicamente inválida e ineficaz. II. Verificando-se a concorrência de duas portarias de extensão, a escolha t

  • TRE2019/24.7T8EVR.E129-01-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título de especialista de psicologia clínica e da saúde – desde a data em que tal título foi conferido, e não apenas desde a data em que aquele diploma entrou em vi

  • TRL1780/24.3T8FNC.L1-424-09-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Quando as partes de um contrato de trabalho nele inserem cláusulas a considerar aplicável àquela relação um dado instrumento de regulamentação colectiva, ou quando convencionam que determinados aspectos da relação se regem por determinado instrumento de regulamentação colectiva, esta estipulação constitui um exercício de autonomia privada, pelo que, sendo convencionada nestes termos a aplicabi

  • TRL19966/22.3T8LSB.L1-430-06-2025PAULA SANTOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR

    I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabili

  • TRC4290/23.2T8LRA.C130-05-2025n.º 1PAULA MARIA ROBERTO

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · APLICABILIDADE · PORTARIAS DE EXTENSÃO · SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

    I – As portarias de extensão não determinam a aplicação das CTT celebradas entre a ANTRAM e a FECTRANS à Ré entidade patronal filiada noutra associação patronal que não aquela que celebrou as ditas CTT. II – Não parece razoável aplicar-se uma CCT a empregadores filiados noutra associação patronal, por via de portaria de extensão, sob pena de ser posto em causa o princípio da autonomia privada/cole

  • TRL21701/22.7T8SNT.L1-430-04-2025FRANCISCA MENDES

    PORTARIA DE EXTENSÃO · SECTOR DE ACTIVIDADE ECONÓMICA

    1- Nas conclusões do recurso de apelação o recorrente deve delimitar com precisão os pontos que pretende ver alterados. 2- Na falta de cumprimento de tal ónus, não será de admitir o recurso atinente à matéria de facto. 3- Não resulta dos factos provados que a entidade empregadora exerça a actividade de transporte rodoviário de mercadorias. 4- Não cumpre, por isso, aplicar, por via de portaria d

  • TRL5761/22.3T8LRS.L1-426-03-2025SÉRGIO ALMEIDA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR · CRÉDITO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PRESTADA

    I - É recorrível a decisão que, considerando o montante do vencido na ação e na reconvenção, ultrapassa metade da alçada do Tribunal recorrido. II - Tendo a trabalhadora efetuado a escolha do instrumento de regulamentação colectiva aplicável nos termos do disposto no art.º 497, n.º 1, do CT, a sua aplicação mantém-se até ao final da vigência do instrumento ou, se este ocorrer primeiro, do prazo d

  • TRE1563/24.0T8PTM.E113-03-2025PAULA DO PAÇO

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ABUSO DE DIREITO · SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO

    Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. II. Se na contestação a Ré invocou a existência de abuso de direito e o tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão

  • TRL1722/23.3T8BRR.L1-412-03-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a

  • TRE779/24.4T8PTM.E119-12-2024PAULA DO PAÇO

    MATÉRIA DE FACTO · CONCEITO JURÍDICO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ENFERMEIRO

    I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem

  • TRL19810/22.1T8SNT.L1-420-11-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA CONTRATUAL · REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I – Os factos apreciados positiva e negativamente na sentença proferida num processo não se impõem noutro processo, não tendo os mesmos qualquer “eficácia probatória” neste último. II – Do facto de à trabalhadora, enfermeira, ter sido retirado pelo empregador um sistema de assistência médica e de comparticipação em medicamentos, consultas e exames, de que a mesma beneficiou durante mais de 35 ano

  • TRG315/20.1T8VNF.G112-06-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ADITAMENTO DE PEDIDO · VALOR DA CAUSA · VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS · PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA

    I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de

  • TRL18414/23.6T8LSB.L1-422-05-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · SINDICATO · INFORMAÇÕES · RECUSA

    1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT). 2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tai

  • TRE1375/23.9T8FAR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância ocorreu erro na aplicação das regras de direito probatório e na apreciação dos meios probatórios juntos aos autos, deve fazer uso do poder-dever estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II- No nosso ordenamento juslaboral vigo

  • TRP3316/20.6T8AVR.P130-10-2023NÉLSON FERNANDES

    FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO · LIBERDADE CONTRATUAL E AFASTAMENTO DE REGRAS ESTABELECIDAS EM CONTRATAÇÃO COLETIVA · REGIME ESTABELECIDO NO ART.º 476º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Celebrado um contrato, plenamente válido e eficaz, o mesmo adquire força imperativa entre as partes, como resulta do artigo 406.º do Código Civil, desenvolvendo-se através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra «pontualmente» com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e os da irretratabilidade ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.