Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 413.º Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

EM VIGOR
1 - A qualificação de informação como confidencial, a não prestação de informação ou a não realização de consulta deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objectivos, assentes em exigências de gestão. 2 - A qualificação como confidencial da informação prestada, a recusa de prestação de informação ou a não realização de consulta pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Jurisprudência

65 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18414/23.6T8LSB.L1-422-05-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · SINDICATO · INFORMAÇÕES · RECUSA

    1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT). 2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tai

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • STJ2641/20.0T8BRG.G1.S121-09-2022PEDRO BRANQUINHO DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO

    I - No âmbito do conhecimento da matéria de facto, a intervenção do STJ é residual e limitada à apreciação da observância das regras de direito probatório nos termos dos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do C.P.C. II - É insuscetível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação suportada em prova sujeita à livre apreciação, não impondo a l

  • TRL32485/15.5T8LSB.L1-411-01-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA

    I–A mera omissão na papeleta hospitalar junta ao Procedimento Disciplinar da referência à convulsão sofrida pela doente não viola, de forma absoluta e irremediável, o direito de defesa do trabalhador arguido. II–O legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente tal direito de defesa à possibilidade op

  • TRL204/13.6TTALM.L1-412-10-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal

  • TRL2998/14.2TTLSB.L1-404-11-2015LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO · LEI APLICÁVEL

    I– Quer a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (1980) quer o Regulamento (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), contêm normas de conflito específicas sobre o contrato individual de trabalho, nos termos das quais o contrato deverá reger-se pela Lei escolhida pelas partes. II– Todavia, o

  • TRP382/13.4TTMAI.P107-09-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO

    I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a

  • TRP903/13.2TTMTS-A.P127-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO

    I - Atento o principio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC/2013, é de aceitar a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, nada impedindo que tal resposta tenha lugar, não mediante a apresentação de outro parecer, mas mediante escrito do seu advogado. II - O CT/2009 introduziu alterações ao CT/2003 em matéria de prazos do procedimento disciplinar, tendo, designadamente

  • TRP231/14.6TTVNG.P117-12-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CAPTAÇÃO DE IMAGEM · SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · MEIOS DE PROVA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Em princípio, não é admissível, no processo laboral e como meio de prova, a captação de imagens por sistema de videovigilância, envolvendo o desempenho profissional do trabalhador, incluindo os actos disciplinarmente ilícitos por ele praticados. II - A consequência legal dessa utilização ilícita dos meios de vigilância à distância é a invalidade da prova obtida para efeitos disciplinares. II

  • TRP2/12.4TTMAI.P108-09-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DIREITO DO TRABALHADOR A CONSULTAR O PROCESSO · REGIME DE EXCLUSIVIDADE · OBJECTO SOCIAL

    I – Não integra despedimento de facto a atitude do empregador que em 2011.11.22, quando o trabalhador suspenso desde 2011.09.19 no âmbito de um procedimento disciplinar se apresentou ao serviço, comunicou a este que se mantinha a sua suspensão e o proibiu de entrar nas instalações da empresa, se havia proferido decisão de despedimento no termo do procedimento disciplinar com efeitos diferidos a 20

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TRP930/08.1TTPRT.P202-06-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · DIREITO DE DEFESA

    I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha

  • TRL159/09.1TTLRS.L1-422-05-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA · PROCESSO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · NULIDADE

    I – Quando a um trabalhador lhe é comunicada a intenção do empregador o despedir com justa causa, com fundamento nos comportamentos que lhe são imputados na Nota de Culpa, o mesmo é “encaminhado” por aquele para as normas reguladoras do procedimento disciplinar especial constante dos artigos 411.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003, encontrando-se a mesma, por seu turno, vinculada a tais de

  • TRE208/09.3TTSTB.E122-11-2012PAULA DO PAÇO

    EXAME PERICIAL · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    No ordenamento civilístico, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 591º do Código de Processo Civil, o valor probatório do exame pericial efectuado é livremente apreciado pelo tribunal. A lei apenas exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, bom senso e prudência, mas com inteira liberdade, na análise e confronto de todas as provas produzidas. Se na res

  • TRE87/10.8TTFAR-A.E115-11-2012JOÃO NUNES

    PROCESSO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS

    (i) Para efeitos do disposto no artigo 544.º, do Código de Processo Civil, não existe impedimento legal que a impugnação de documentos constantes do processo disciplinar seja feita antecipadamente, com a petição inicial apresentada na acção em que se impugna o despedimento, antes, portanto, da contestação e da junção desse processo disciplinar; (ii) em conformidade, é tempestiva a impugnação dos

  • TRL4282/09.4TTLSB.L1-407-11-2012LEOPOLDO SOARES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · FALTAS

    Para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência

  • TRP473/08.3TTVRL.P122-10-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO · PRAZO · DEVER DE ZELO

    I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência. II- O pedido para que uma ordem de

  • TRE318/09.7TTFAR.E120-09-2012JOÃO LUÍS NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA · AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371.º do Código do Trabalho de 2003, deve ser interpretado não só como o direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação que lhe é formulada. II – Todavia, a mera circunstância do trabalhador na resposta à nota de culpa requerer a realização de diversas diligências, designadamen

  • TRL18/09.8TTALM.L1-406-06-2012MARIA JOÃO ROMBA

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · VIDEOVIGILÂNCIA

    I- O procedimento disciplinar, como processo sancionatório que é, tem de assegurar ao arguido a observância do direito de contraditar os factos e produzir as provas pertinentes. II- Se o arguido identifica uma testemunha e além dessa, pede para serem ouvidas as colegas que se encontravam no local aquando da ocorrência, sem as identificar e sem indicar a que factos depõe cada uma, não compete à R

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.