Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor

EM VIGOR
1 - O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TRL1662/24.9T8BRR.L1-414-05-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO

    Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.

  • TRL10077/22.2T8LSB.L1-426-03-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE BOLSA · FRAUDE À LEI

    I – A nomenclatura usada num contrato não determina a sua natureza, sendo apenas um mero indicativo da mesma. II – Assim, quando o nome aposto no(s) acordo(s) for contrariado pela realidade vivenciada no dia a dia da respectiva execução cumpre desconsiderá-lo.

  • STJ1759/21.7T8TMR.E1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • TRL1932/22.0T8VFX.L1-408-05-2024PAULA PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I – Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado. E uma vez que existem nos autos documentos comprovativos desse facto e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente, determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância; II – As caus

  • TRE1623/21.0T8FAR.E107-03-2024JOÃO LUÍS NUNES

    REFORMA DO TRABALHADOR · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO A TERMO

    i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhad

  • TRL12630/22.5T8SNT.L1-420-12-2023PAULA PENHA

    NULIDADE DE SENTENÇA · FACTOS CONCLUSIVOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA

    I – Os vícios formais de uma sentença não se confundem com erros de julgamento em termos de facto (por distorção da realidade factual) ou de direito (distorção na aplicação do direito); II – As conclusões ou meros juízos de valor devem considerar-se como não escritos, eliminando-se do elenco da fundamentação de facto da sentença, por esta só se reportar a factos; III – Para justificar uma sanção

  • TRG6173/20.9T8VNF.G122-09-2022VERA SOTTOMAYOR

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · VIGILÂNCIA PRIVADA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I – Em regra verifica-se a inversão do ónus da prova quando a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade, tornando impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova II - Para que se verifique a transmissão de parte da empresa ou estabelecimento e sejam aplicados os efeitos jurídicos decorrentes

  • TRG1510/18.9T8VRL.G128-04-2022ESPINHEIRA BALTAR

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL –MANDATO FORENSE · SIGILO PROFISSIONAL · DEPOIMENTO DE PARTE · ABUSO DE DIREITO

    1. o sigilo profissional do advogado não deve obstar ao exercício do seu direito ao contraditório, dos seus direitos de defesa, quando é réu numa ação em que o seu cliente é autor. O facto de não levantar o sigilo profissional, não pode ser prejudicado por isso, como se depreende dos acórdãos do STJ de 27/02/2008 (Rodrigues dos Santos)) e de 2/02/1995 (Sousa Guedes), publicados em www.dgsi.pt., se

  • STJ351/19.0T8OAZ.P1.S130-03-2022PAULA SÁ FERNANDES

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · ABUSO DO DIREITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRABALHADOR BANCÁRIO

    I- O autor não tendo logrado provar, como lhe competia, que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa em data anterior a 18.03.2018, não é possível afirmar que, em 17.05.2018, data em que o autor recebeu a nota de culpa já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho, deve improceder a invocada exceção de

  • TRE395/21.2T8STB-P.E116-12-2021PAULA DO PAÇO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducida

  • TRL27885/16.6T8LSB-A.L1-124-11-2020AMÉLIA SOFIA REBELO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CARÁCTER INSTRUMENTAL · LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS

    I - Os créditos reconhecidos sob a condição resolutiva do seu não pagamento num outro processo de insolvência onde foram também reclamados, extinguem-se na medida do pagamento que dos mesmos seja efetuado no âmbito desse mesmo processo, a comprovar nos termos do art. 179º, nº 1 do CIRE. II - As especificidades que destacam o incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência do regim

  • TCAS163/20.9BECTB01-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade dos actos suspendendos – de que se destaca a

  • TC991/1806-02-2019Maria Clara Sottomayor
  • TC145/201803-10-2018Joana Fernandes Costa
  • TRP1802/16.1T8MTS.P120-11-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · OFENSA À INTEGRIGADE FÍSICA DO TRABALHADOR

    Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo A./trabalhador o comportamento do sócio gerente da Ré/empregadora que, na sequência daquele haver batido com a porta do gabinete e com o telefone quando o pousou por este não estar a funcionar, agarrou o trabalhador pela gola da camisola e tendo-lhe desferido bofetadas na cara e murros no peito, tendo, em consequência, o Autor ficado

  • TRP3294/16.6T8PRT.P106-11-2017JERÓNIMO FREITAS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · UNIDADE ECONÓMICA · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - No domínio do processo laboral, por imposição do disposto no art.º 77.º 1, CPT, as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. II - Quando tal não seja observado, o tri

  • TRE1415/16.8T8TMR.E128-09-2017JOÃO NUNES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I - Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão; II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador

  • STJ723/14.7TTPRT.P1.S113-07-2017n.º 1GONÇALVES ROCHA

    PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · FUNÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO

    1. Provando-se que a trabalhadora exercia uma actividade em favor de pessoa colectiva de direito público, no caso uma entidade pública empresarial do sector da saúde, sendo o contrato a termo declarado nulo, não pode o mesmo converter-se em contrato de duração indeterminada, se não fez prova de ter sido admitida através dum processo de selecção aberto a todos os cidadãos, conforme impõe o n.º 2 do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.