Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 404.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

EM VIGOR
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) Associações sindicais; b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores; c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho; d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8393/24.8T8LSB.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    NEGOCIAÇÃO COLECTIVA · CONTRATAÇÃO COLECTIVA · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO ATÍPICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabal

  • TRL553/23.5T8VPV.L1-430-04-2025CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO · LEGITIMIDADE

    Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.

  • TRP3482/23.9T8VFR.P117-03-2025RITA ROMEIRA

    DESNECESSIDADE · POR INUTILIDADE · DA REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for sus

  • TRP2948/19.0T8PRT.P122-02-2021RUI PENHA

    CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · ACTIVIDADE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS

    I - A cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, r

  • TRE797/15.3T8STC.E115-11-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE

    I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere

  • TRP294/17.2T8VLG.P110-09-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · RECUSA

    I - No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme Acórdão do STJ de 17.03.2016 (Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1), que se sufraga, “Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair s

  • TRG1845/16.5T8BRG.G101-06-2017VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do a

  • STJ473/06.8TTCSC.L1.S131-05-2016ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,

  • STJ3703/05.0TTLSB.L2.S122-09-2015FERNANDES DA SILVA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · QUESTÃO NOVA · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · LICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – Ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que, não sendo objeto da impugnação a questão do ‘quantum’ da compensação oportunamente disponibilizada pelo empregador ao trabalhador, no quadro da extinção do posto de trabalho – qu

  • STJ822/08.4TTSNT.L1.S222-04-2015MELO LIMA

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    I - Na questão de facto, o duplo grau de jurisdição pressupõe que o Tribunal da Relação, instruído no princípio da livre apreciação da prova, crie e faça refletir na sua decisão a sua própria convicção. II - Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório ou a mandar ampliar

  • TRP727/12.4TTBRG.P108-09-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM

    I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu

  • TCAN00166/11.4BEAVR15-07-2014Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO

    I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s

  • STJ5115/07.1TTLSB.L1.S118-06-2014FFERNANDES DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · REQUISITOS · PRESTAÇÕES INTERCALARES

    I – A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. II – A licitude do despedimento com tal fundamento demanda todavia a verificação cumulativa dos requisitos plasmados no art. 403.º, n.º 1, ex vi do art. 432.º, alínea a), ambos do Código do Trabalho/2003. III – A impossibilidade prá

  • TRP820/03.4TTBRG-K.P103-02-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · EXEQUIBILIDADE · EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I – Há tipos de medidas cautelares que, não sendo espontaneamente acatadas, e independentemente das consequências penais da desobediência ilegítima, dependem da intervenção do tribunal para o seu cumprimento coercivo e são exequíveis, como ocorre com uma providência que ordena ao requerido a entrega ao requerente de determinados bens. II – Se a decisão final da acção declarativa considerou ter si

  • TRL3695/08.3TTLSB.L1-418-12-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DIREITO A FÉRIAS · DIREITO AO TRABALHO · COLISÃO DE DIREITOS

    I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º 233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de fé

  • STJ1270/09.4TTLSB.L1.S129-05-2013FERNANDES DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA

    I – A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. II – A licitude do despedimento com tal fundamento demanda todavia a verificação cumulativa dos requisitos plasmados no art. 403.º, n.º 1, ex vi do art. 432.º, a), ambos do Código do Trabalho/2003. III – A impossibilidade prática

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL54/10.1TTALM.L1-427-06-2012MARIA JOÃO ROMBA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · ACEITAÇÃO TÁCITA · RETRIBUIÇÃO

    I -A aceitação pela A. do despedimento por extinção do posto de trabalho (uma vez que não elidiu a presunção resultante de ter recebido a compensação posta à sua disposição) não faz precludir o direito da mesma a ver reapreciada a questão do cálculo da compensação e consequentemente, obter a condenação da R. na respectiva diferença, se esse pedido foi deduzido subsidiariamente para o caso de impro

  • STJ554/07.0TTMTS.P1.S115-03-2012FERNANDES DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - No âmbito do CT/2003, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, que tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. E será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste, sendo ilícito nas situações previstas nos a

  • TRL3544/06.7TVLSB.L1-715-12-2011MARIA JOÃO AREIAS

    INJUNÇÃO · COMPENSAÇÃO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · RESPOSTA À OPOSIÇÃO

    I - Pretendendo a Ré obter a compensação do crédito do autor com um seu contra crédito fundado no pagamento de créditos laborais que efectuou a ex-trabalhadores da autora, sobre a Ré impende o ónus da prova de que tais créditos se haviam validamente constituído. II - Transmutado o procedimento de injunção em acção ordinária pela remessa dos autos à distribuição, na sequência de dedução de oposiçã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.