Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoVIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CRÉDITOS LABORAIS
i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS, às relações de trabalho que manteve com a recorrida, não sindicalizada, eram aplicáveis as portarias de regulamentação do trabalho publicadas nos BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, e BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996, no que ao direito a diuturnidades diz respeito; ii) todavia, a partir de 29-05-2010, por força da portar
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS · PONDERAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE
I – O que releva não é o saber-se se houve algum princípio jurídico violado, mas o de saber-se se algum o foi em termos de tal forma manifestos e evidentes que tal é insuportável para a ordem jurídica ou, caso negativo, decidir qual do bloco de princípios em confronto deve prevalecer. II - Ponderados os princípios em jogo numa portaria de extensão, os valores ligados ao princípio do salário igual
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ERRO DE JULGAMENTO
I. O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). II. No caso, impõe-se apreciar previamente a que
IRS · INDEMNIZAÇÃO · INCIDENCIA DO IMPOSTO
Da interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS resulta que, para todos os trabalhadores, a antiguidade a atender é a antiguidade na entidade devedora da indemnização.
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · INTERPRETAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL
I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstrata; II – Sendo a regra que decorre do Código do Trabalho, assim como do AE outorgado entre o Sindicato XXI – Assoc
RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · TEMPO DE ASSALARIAMENTO · ACORDO DE EMPRESA
I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · TRABALHO NOCTURNO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - Após a caducidade de uma convenção colectiva de trabalho e até à entrada de uma outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita, entre o mais, à retribuição do trabalhador; II - Clausulando-se na convenção que caducou que com as tabelas salariais dela constantes deixa de haver lugar ao pagamento do trabalho nocturno
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA · ACORDO DE EMPRESA · CLÁUSULA
A cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de
CONFISSÃO · VALOR PROBATÓRIO · FALTA DE REGISTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido
CONTRA-ORDENAÇÃO · SEGURANÇA NO TRABALHO · MEDIDA DE COIMA
I – As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I - O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essenci
CONTRATAÇÃO COLECTIVA · REGULAMENTOS DE EXTENSÃO
As convenções colectivas podem ser aplicáveis a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações, ou ainda a empresas e trabalhadores do sector económico e profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área dive
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE DOENÇA
A Cls. 86ª do CCT para a Indústria Química (BTE nº 28 e 29 de Julho de 1977) que estabelece um complemento do subsídio de doença não viola os preceitos imperativos constantes do art. 26º nº 2 al. b) do DL 874/76 de 28.12 e art. 230º nº 2 al. a) do Código do Trabalho, por se tratar de prestações de natureza diferente, pois naquela cláusula estabelece-se uma subvenção de natureza assistencial e este
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.