Jurisprudência
41 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr
CONTRATO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE RISCO · SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- A cláusula 26.ª da CCT celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Li
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de
DECISÃO SURPRESA · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · FORMA DA REVOGAÇÃO
Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço,
CONTRATAÇÃO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO · JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta ju
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · MOTORISTA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS/FIXAÇÃO DE UM LOCAL DE TRABALHO ÚNICO OU MESMO PREPONDERANTE · TRABALHO POR TURNOS
I - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de
LICITUDE DA ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO DO TURNO · LICITUDE DA ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO DO TURNO · SEM CONSENTIMENTO DO TRABALHADOR RELACIONADA COM A LATERAÇÃO DO PERÍODO DE LABORAÇÃO DA EMPRESA MOTIVADO PELA NECESSIDADE DE DAR RESPOSTA A UMA SITUAÇÃO DE PREJUÍZOS DE EXPLORAÇÃO SUCESSIVOS
I - A cláusula do CCT que exige o consentimento do trabalhador para a mudança de turno visa garantir que o mesmo não é sujeito, sem o seu acordo, a condições mais penosas de execução da prestação laboral. II - Estando a alteração/extinção do turno diretamente relacionada com a alteração do período de laboração da empresa arguida motivado pela necessidade de dar resposta a uma situação de prejuízo
HORÁRIO DE TRABALHO · TRABALHO POR TURNOS · ADAPTABILIDADE
I - O regime de adaptabilidade – de acordo com o qual o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, apurado num período de referência – tanto se pode aplicar a um horário de trabalho normal como a um horário de trabalho por turnos. II - Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, o empregador tem de instituir um regime de o
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial po
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · DIREITOS LABORAIS · NORMAS IMPERATIVAS · PREVAP
I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibi
BOMBEIROS MUNICIPAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO
I- Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trab
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · COMPETÊNCIA · QUESTÃO NOVA · CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO
I - A competência para o procedimento das contra-ordenações por violação de normas que consagrem direitos ou imponham deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que sejam puníveis com coima, está atribuída por lei à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [art.º 2.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro - regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social]
HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL · PODER DE DETERMINAÇÃO · ATIVIDADE PROFISSIONAL · VIDA FAMILIAR
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime
NULIDADE DA SENTENÇA, ISS CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES, NATUREZA LABORAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO, PRÉMIOS
1-A jurisprudência vem referindo a existência de dois elementos fundamentais que caracterizam o contrato de trabalho: Um vínculo de subordinação económica [atividade remunerada] e um vínculo de subordinação jurídica [autoridade e direção da pessoa a quem a atividade é prestada] e que entre eles se estabelece uma inter-relação, em termos de a prestação de trabalho, dar ao trabalhador o direito à
LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.
I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod
LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.
I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod
TRABALHO POR TURNOS · REMUNERAÇÃO
I – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas – art. 220º do CT/09. II - Trata-se de uma prática de emprego destinada a fazer uso das
LABORAÇÃO CONTÍNUA · TURNOS ROTATIVOS · DESCANSO SEMANAL · SÁBADOS E DOMINGOS
I– Está em causa nos autos a interpretação do n.º 2 da cláusula 34.ª do CCT, quando dispõe que «Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domi
JUNTA DE FREGUESIA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONVERSÃO · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
I - O contrato de trabalho a termo celebrado por uma Junta de Freguesia não é convertível em contrato de trabalho sem termo sob pena de violação do art. 47º, nº 2, da CRP. II - A interpretação da Diretiva 1999/70/CE, no sentido de que imporia a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado por Junta de Freguesia em contrato sem termo à margem da prévia observância de procedimento concursal
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DE HORAS DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO
I - O registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador destina-se, em suma, a apurar a conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho. II - O empregador não está dispensada do registo dos tempos de trabalho mesmo em relação aos trabalhadores que exerçam actividade regular fora do estabelecimento da empresa, sem controlo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.