Jurisprudência
37 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS · ILICITUDE
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento, bem como dos critérios de escolha daquele trabalhador e não de outro. A exigência de discriminação dos factos não se basta com a reprodução das expressões legais ou conclusivas como “desequil
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I - Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a exceção perentória de caducidade do direito de ação, tem de ser invocada no articulado de motivação do despedimento, sob pena de preclusão. II - De harmonia com o disposto no artigo 372.º, conjugado com o artigo 366.º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento qua
DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE
I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS; · PRESCRIÇÃO
1- Os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, se o trabalhador não exercer judicialmente o direito ao seu pagamento dentro desse prazo. 2- A abertura de processo administrativo pelo Ministério Público junto do competente Tribunal do Trabalho, a apresentação de requerimento
ARGUIÇÃO DE NULIDADE · QUESTÃO NOVA · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · LICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – Ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que, não sendo objeto da impugnação a questão do ‘quantum’ da compensação oportunamente disponibilizada pelo empregador ao trabalhador, no quadro da extinção do posto de trabalho – qu
MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
I - Na questão de facto, o duplo grau de jurisdição pressupõe que o Tribunal da Relação, instruído no princípio da livre apreciação da prova, crie e faça refletir na sua decisão a sua própria convicção. II - Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório ou a mandar ampliar
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
1-Tendo resultado provado que o recorrente, após ter sido nomeado “Director de Projectos Especiais”, exerceu actividade por conta da recorrida no âmbito do projecto “Quebra” dever-se-á considerar que tal posto de trabalho tem conteúdo funcional. 2-De acordo com um critério de razoabilidade, a extinção do posto de trabalho do recorrente, tal como as demais medidas adoptadas pela recorrida
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO
I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · REQUISITOS · PRESTAÇÕES INTERCALARES
I – A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. II – A licitude do despedimento com tal fundamento demanda todavia a verificação cumulativa dos requisitos plasmados no art. 403.º, n.º 1, ex vi do art. 432.º, alínea a), ambos do Código do Trabalho/2003. III – A impossibilidade prá
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROCEDIMENTO · ILICITUDE
I- O procedimento com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho inicia-se com uma comunicação dirigida à comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, aos representantes sindicais na empresa, e ao trabalhador atingido, a qual referirá a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe, conforme prescreve o nº
PROCEDIMENTO CAUTELAR · EXEQUIBILIDADE · EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I – Há tipos de medidas cautelares que, não sendo espontaneamente acatadas, e independentemente das consequências penais da desobediência ilegítima, dependem da intervenção do tribunal para o seu cumprimento coercivo e são exequíveis, como ocorre com uma providência que ordena ao requerido a entrega ao requerente de determinados bens. II – Se a decisão final da acção declarativa considerou ter si
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA
I – A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. II – A licitude do despedimento com tal fundamento demanda todavia a verificação cumulativa dos requisitos plasmados no art. 403.º, n.º 1, ex vi do art. 432.º, a), ambos do Código do Trabalho/2003. III – A impossibilidade prática
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO
I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - No âmbito do CT/2003, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, que tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. E será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste, sendo ilícito nas situações previstas nos a
CLÁUSULA NULA · BOA-FÉ · BONS COSTUMES · ABUSO DE DIREITO
I - É contrária à boa fé e aos bons costumes a cláusula do acordo de cessação do contrato de trabalho que autoriza a Ré, sem possibilidade de controlo por parte do Autor, a protelar no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação acordada [a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal até totalizar a quantia de € 11 000, de montante variável “de acordo com a disponibilida
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · CONTRATO A TERMO
I- Nada obsta a que, em audiência de julgamento e independentemente da posição assumida nos articulados, autora e ré acordem na fixação de factos provados, com referência a matéria passível de confissão e a diferentes artigos da petição inicial e da contestação. II- Não sendo suscitada a existência de qualquer vício de vontade, não há fundamento válido para considerar, no âmbito do recurso, a imp
CONTRATO DE TRABALHO · ESTADO · NULIDADE · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
I- Um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado tacitamente com o Estado ao aceitar a colaboração duma trabalhadora entre 1997 e 2007, mediante o pagamento de retribuição, constitui um contrato de trabalho ferido de nulidade por se tratar duma forma contratual que não cabia na previsão do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, cujo artigo 43º, nº 1 proibia a constituição de relações de empr
PROCESSO DISCIPLINAR
I - Após a resposta à Nota de Culpa, nada impede que a entidade empregadora proceda à rectificação da Nota de Culpa no que se refere à precisão dos factos imputados ao trabalhador, notificando-o da Nota de Culpa rectificada e concedendo-lhe novo prazo para resposta. II – Nesse caso, o prazo de 30 dias para proferir decisão só começa a correr após efectuadas as diligências probatórias a que se ref
DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE
I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal
EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO
Na fixação da indemnização em substituição da reintegração num despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser considerado o ponto médio de trinta dias, atento o valor da retribuição mensal auferida, €694,14, que é a retribuição comum para as funções de escriturária/recepcionista, e as circunstâncias em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho que também denotam um grau de ilicitude
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.