Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoNOTA DE CULPA · DECISÃO DE DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO CRIMINAL
I. O empregador pode fundamentar a decisão de despedir o trabalhador remetendo para a nota de culpa ou para outro documento (v.g., o relatório do instrutor do processo que anteceda a decisão). II. A descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador em termos de modo, tempo e de lugar pode ser feito em termos de aproximação, desde que não comprometa o seu entendimento para disso se pod
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA
I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei
SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA · SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO E ANTIGUIDADE · DECISÃO DISCIPLINAR · PRAZO
I– Mesmo nos procedimentos disciplinares que não se destinam ao despedimento o empregador deve proferir a decisão final em não mais de 30 dias, atenta a celeridade da tramitação deste procedimento e considerando que a complexidade do mesmo, à partida, é inferior à de um procedimento que visa o despedimento, sendo que neste caso o art.º 357, n.º 1, do CT só concede 30 dias para tal, caducando, de
PROCESSO DISCIPLINAR · PROCESSO CRIME · PREJUDICIALIDADE · VIDEO-VIGILÂNCIA
I - O processo disciplinar é independente do processo criminal, cujos contornos e finalidades são diferentes: com aquele visa-se punir o trabalhador por violação de deveres funcionais, e com este visa-se punir o comportamento violador das regras jurídicas protetoras de interesses vitais comunidade. Assim, apesar da participação criminal não se verifica uma dependência ou prejudicialidade que obrig
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer
SANÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · SANÇÃO ABUSIVA · DANOS MORAIS
1.º - Não materializa o exercício de um direito a junção por trabalhador bancário, com intuitos probatórios, a um procedimento judicial, fora das condições legalmente devidas, de documentos que se encontravam na sua posse, cobertos pelo sigilo bancário e derivados do exercício dos poderes de supervisão legalmente atribuídos à sua entidade empregadora; 2.º – Não pode considerar-se abusiva, nos t
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DECISÃO
I - O CT/2009 não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento. II - A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o prin
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA · PRESUNÇÃO
I - Na vigência do Código do Trabalho de 2003 deixou de se prever a presunção de sanção disciplinar abusiva para aqueles que exerçam funções em organismos de representação de trabalhadores, que já constava do artº 32º da LCT e voltou a constar do artº 331º do Código de Trabalho de 2009. II - Apesar da evolução histórica, da teleologia da presunção, da comparação com a manutenção da presunção para
PROVA DOCUMENTAL · SEGREDO PROFISSIONAL
- A contagem do prazo de caducidade do procedimento disciplinar apenas se iniciará a partir do momento em que quem detenha poderes disciplinares (sejam eles próprios ou delegados), ou então um superior hierárquico do trabalhador infractor, dotado desses mesmos poderes (obviamente delegados), tome conhecimento dos factos infraccionais susceptíveis de serem merecedores de censura disciplinar; - Dad
CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ERC
I - A regra contida no n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho/2003 – que resultou da transposição para o nosso ordenamento interno da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 – no sentido de ocorrendo a transmissão do estabelecimento, se transmitir para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, não tem aplicaçã
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- O legislador, ao extinguir a AACS – Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao criar, em sua substituição, a ERC Entidade Reguladora da Comunicação Social, com as atribuições que uma detinha e a outra passou a deter, mais não fez que proceder a uma reorganização administrativa, ou, pelo menos, a uma transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, elas próprias de nature
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · JUÍZO DE VALOR · PODERES DA RELAÇÃO · BAIXA DE CATEGORIA
1. A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos termos do artigo 659.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 713.º, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea b), daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas, a matéria de facto fixa
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INDEMNIZAÇÃO · SALÁRIOS INTERCALARES · ACORDO COLECTIVO VERTICAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
I - A indemnização em substituição da reintegração prevista no nº 2 alínea a) da cláusula 101.ª do Acordo Colectivo Vertical das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 48, 1ª Série de 29 de Dezembro de 2006 deve ser calculada nos termos do nº 3 da mesma cláusula, tendo em atenção, quer a retribuição que o trabalhador auferiria à data do trânsito em ju
ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · DESCANSO COMPENSATÓRIO
I - Tal como decorre do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados), sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é ta
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NULIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I - A decisão final a proferir no processo disciplinar deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. II - Face ao dis
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · JUS VARIANDI · PREJUÍZO SÉRIO
Na ausência de acordo, a transferência de um trabalhador, a título definitivo, do Continente para os Açores, é ilícita por lhe causar prejuízo sério, quer nos termos do art. 24º da LCT, quer da al. f) do art. 122º do Código do Trabalho. (sumário elaborado pelo Relator)
PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE
I - A circunstância de o instrutor do processo disciplinar poder ter conhecimento dos factos imputados ao trabalhador não constitui impedimento legal ao exercício dessas funções, podendo embora, se pelo trabalhador for requerido o seu depoimento, essa circunstância determinar a aplicação subsidiária do art. 39º, 2 do CPP. II - No entanto, se o instrutor for advogado do empregador, ao dever referi
SANÇÃO ABUSIVA
Tendo em atenção o disposto no art. 374º, 2 do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que entendia assistirem-lhe.
TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COOPERATIVA
I - A competência em razão da matéria do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Daí que o juízo a formular quanto à referida competência deva ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificaçã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.