Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 375.º Requisitos de despedimento por inadaptação

EM VIGOR desde 01/06/20142 alt.
1 - O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento; b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada; c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros; d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) (Revogada). 2 - O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo; b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis; c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele; d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações. 3 - O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar: a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho; b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações. 4 - O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. 5 - A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo do empregador. 6 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base. 7 - O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio. 8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2857/22.5T8BRR-A.L1-414-12-2023ALVES DUARTE

    NOTA DE CULPA · DECISÃO DE DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO CRIMINAL

    I. O empregador pode fundamentar a decisão de despedir o trabalhador remetendo para a nota de culpa ou para outro documento (v.g., o relatório do instrutor do processo que anteceda a decisão). II. A descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador em termos de modo, tempo e de lugar pode ser feito em termos de aproximação, desde que não comprometa o seu entendimento para disso se pod

  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TRL4199/17.9T8BRR.L1-406-11-2019SÉRGIO ALMEIDA

    SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA · SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO E ANTIGUIDADE · DECISÃO DISCIPLINAR · PRAZO

    I– Mesmo nos procedimentos disciplinares que não se destinam ao despedimento o empregador deve proferir a decisão final em não mais de 30 dias, atenta a celeridade da tramitação deste procedimento e considerando que a complexidade do mesmo, à partida, é inferior à de um procedimento que visa o despedimento, sendo que neste caso o art.º 357, n.º 1, do CT só concede 30 dias para tal, caducando, de

  • TRP569/13.0TTVNG.P109-02-2015ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROCESSO CRIME · PREJUDICIALIDADE · VIDEO-VIGILÂNCIA

    I - O processo disciplinar é independente do processo criminal, cujos contornos e finalidades são diferentes: com aquele visa-se punir o trabalhador por violação de deveres funcionais, e com este visa-se punir o comportamento violador das regras jurídicas protetoras de interesses vitais comunidade. Assim, apesar da participação criminal não se verifica uma dependência ou prejudicialidade que obrig

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TC531/1201-01-2013Pedro Machete
  • STJ598/09.8TTALM.L1.S131-10-2012ANTÓNIO LEONES DANTAS

    SANÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · SANÇÃO ABUSIVA · DANOS MORAIS

    1.º - Não materializa o exercício de um direito a junção por trabalhador bancário, com intuitos probatórios, a um procedimento judicial, fora das condições legalmente devidas, de documentos que se encontravam na sua posse, cobertos pelo sigilo bancário e derivados do exercício dos poderes de supervisão legalmente atribuídos à sua entidade empregadora; 2.º – Não pode considerar-se abusiva, nos t

  • TRP448/11.5TTVFR-A.P110-09-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DECISÃO

    I - O CT/2009 não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento. II - A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o prin

  • TRP178/08.5TTBCL.P223-04-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA · PRESUNÇÃO

    I - Na vigência do Código do Trabalho de 2003 deixou de se prever a presunção de sanção disciplinar abusiva para aqueles que exerçam funções em organismos de representação de trabalhadores, que já constava do artº 32º da LCT e voltou a constar do artº 331º do Código de Trabalho de 2009. II - Apesar da evolução histórica, da teleologia da presunção, da comparação com a manutenção da presunção para

  • TRL598/09.8TTALM.L1-415-02-2012JOSÉ FETEIRA

    PROVA DOCUMENTAL · SEGREDO PROFISSIONAL

    - A contagem do prazo de caducidade do procedimento disciplinar apenas se iniciará a partir do momento em que quem detenha poderes disciplinares (sejam eles próprios ou delegados), ou então um superior hierárquico do trabalhador infractor, dotado desses mesmos poderes (obviamente delegados), tome conhecimento dos factos infraccionais susceptíveis de serem merecedores de censura disciplinar; - Dad

  • STJ4679/07.4TTLSB.L1.S118-01-2012GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ERC

    I - A regra contida no n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho/2003 – que resultou da transposição para o nosso ordenamento interno da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 – no sentido de ocorrendo a transmissão do estabelecimento, se transmitir para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, não tem aplicaçã

  • TRL4679/07.4TTLSB.L1-404-05-2011JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    - O legislador, ao extinguir a AACS – Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao criar, em sua substituição, a ERC Entidade Reguladora da Comunicação Social, com as atribuições que uma detinha e a outra passou a deter, mais não fez que proceder a uma reorganização administrativa, ou, pelo menos, a uma transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, elas próprias de nature

  • STJ740/07.3TTALM.L1.S224-02-2011PINTO HESPANHOL

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · JUÍZO DE VALOR · PODERES DA RELAÇÃO · BAIXA DE CATEGORIA

    1. A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos termos do artigo 659.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 713.º, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea b), daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas, a matéria de facto fixa

  • TRL86/07.7TTBRR.L1-423-02-2011ISABEL TAPADINHAS

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INDEMNIZAÇÃO · SALÁRIOS INTERCALARES · ACORDO COLECTIVO VERTICAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO

    I - A indemnização em substituição da reintegração prevista no nº 2 alínea a) da cláusula 101.ª do Acordo Colectivo Vertical das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 48, 1ª Série de 29 de Dezembro de 2006 deve ser calculada nos termos do nº 3 da mesma cláusula, tendo em atenção, quer a retribuição que o trabalhador auferiria à data do trânsito em ju

  • STJ314/08.1TTVFX.L1.S116-12-2010MÁRIO PEREIRA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I - Tal como decorre do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados), sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é ta

  • STJ123/07.5TTBGC.P107-07-2010VASQUES DINIS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NULIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - A decisão final a proferir no processo disciplinar deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. II - Face ao dis

  • TRL10151/2008-412-03-2009SEARA PAIXÃO

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · JUS VARIANDI · PREJUÍZO SÉRIO

    Na ausência de acordo, a transferência de um trabalhador, a título definitivo, do Continente para os Açores, é ilícita por lhe causar prejuízo sério, quer nos termos do art. 24º da LCT, quer da al. f) do art. 122º do Código do Trabalho. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP084061118-06-2008PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE

    I - A circunstância de o instrutor do processo disciplinar poder ter conhecimento dos factos imputados ao trabalhador não constitui impedimento legal ao exercício dessas funções, podendo embora, se pelo trabalhador for requerido o seu depoimento, essa circunstância determinar a aplicação subsidiária do art. 39º, 2 do CPP. II - No entanto, se o instrutor for advogado do empregador, ao dever referi

  • TRP071672331-03-2008MACHADO DA SILVA

    SANÇÃO ABUSIVA

    Tendo em atenção o disposto no art. 374º, 2 do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que entendia assistirem-lhe.

  • STJ07S125810-10-2007MÁRIO PEREIRA

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COOPERATIVA

    I - A competência em razão da matéria do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Daí que o juízo a formular quanto à referida competência deva ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificaçã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.