Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 101.º-A Trabalhador cuidador

EM VIGOR1 alt.
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.