Jurisprudência
55 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam
TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO
Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte
CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR
Sumário elaborado pela relatora: I- A presunção de aceitação estipulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho é inaplicável ao recebimento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo. II- A remissão prevista no n.º 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho reporta-se exclusivamente à forma de cálculo da compensação, e nada mais. III- Não há abuso de direi
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de
PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · INSTRUÇÃO ADICIONAL; ARTIGO 118.º DO CPTA; AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA.
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d
NULIDADE DA SENTENÇA · VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nu
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...;
Condenação do Réu/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód.
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO
I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária
CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL
I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio
ASSÉDIO MORAL · CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · PODER DE DIREÇÃO
I- O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. II- De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 2, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado sej
TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · APROVEITAMENTO DE PROVA DOUTRO PROCESSO · DOCUMENTOS NA POSSE DE PARTE CONTRÁRIA · CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
O caso julgado material é delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica apreciada - (as partes, o pedido e a causa de pedir – artigos 580º e 581ª). É a concreta relação assim delimitada que se impõe e a que é atribuída autoridade do caso julgado. A autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objetos processuais, implicando o acatamento da
PRINCÍPIO DO PEDIDO · REMIÇÃO DE PENSÕES · PRESSUPOSTOS DA REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÃO POR INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 30%
I- A prova só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos, sendo que tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, em particular quando envolvam a aplicação do direito com relevância na causa, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória. II- A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários
REFORMA DE ACÓRDÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I- O pedido de reforma não é um novo recurso e não constitui o instrumento processualmente adequado para contra-alegar ou responder ao Parecer do Ministério Público. II- Não existe qualquer erro quanto à determinação da norma aplicável, quando o Acórdão afirma que o período de férias é marcado, em princípio, por acordo entre o empregador e o trabalhador (artigo 241.º n.º 1) e conclui pela ex
TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO · RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA
Tendo a empregadora, nos recibos de vencimento, omitido o número de dias e o valor pago por cada dia de trabalho aos sábados, domingos e feriados, valor que, nos termos do CCT aplicável, é devido em dobro, face às regras do ónus da prova, compete-lhe provar que o pagamento efectuado corresponde a esse valor.
NULIDADE DE SENTENÇA · FACTOS CONCLUSIVOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA
I – Os vícios formais de uma sentença não se confundem com erros de julgamento em termos de facto (por distorção da realidade factual) ou de direito (distorção na aplicação do direito); II – As conclusões ou meros juízos de valor devem considerar-se como não escritos, eliminando-se do elenco da fundamentação de facto da sentença, por esta só se reportar a factos; III – Para justificar uma sanção
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c
INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS · LIBERDADES E GARANTIAS · DIREITO A FÉRIAS
I – Nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser adotada quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circuns
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.