Jurisprudência
73 acórdãos aplicam este artigoRETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carat
CONTRATO DE AGÊNCIA · PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS CONTRATUAL · NULIDADE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Sendo o contrato de agência o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, não se mostra errado qualificar como tal o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, apesar de ter sido denominado pelas partes como
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TACÓGRAFO · APRESENTAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 25.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, e 36.º, n.º 1, i), do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO SOBRE FACTOS · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova prev
ASSÉDIO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · PESSOA COLECTIVA · PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA
1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está
DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE · COMPETÊNCIA MATERIAL
I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · EXIGÊNCIA DE QUE SE TORNE IMEDIATA E PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
I - Podendo o contrato de trabalho cessar, para além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador baseado em justa causa, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho (CT), compete nestes casos ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal provar os factos
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO
Sumário elaborado pela relatora: I. O formalismo de uma decisão administrativa não tem o rigor de uma sentença penal. II. Satisfaz a descrição da materialidade do ilícito contraordenacional a menção, no elenco dos factos provados, de que o condutor não apresentou o registo dos 28 dias anteriores, tanto mais quando ainda se faz a remissão para o auto de contraordenação levantado pelo agente fiscal
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CRÉDITOS LABORAIS
i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS, às relações de trabalho que manteve com a recorrida, não sindicalizada, eram aplicáveis as portarias de regulamentação do trabalho publicadas nos BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, e BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996, no que ao direito a diuturnidades diz respeito; ii) todavia, a partir de 29-05-2010, por força da portar
REGIME DE CONTRATAÇÃO DAS INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS · REGULAMENTO PRÓPRIO · AFASTAMENTO DO REGIME PREVISTO NO N.º 7 DO ARTIGO 38.º · DA LGTFP
I - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respetivo regime, incluindo a respetiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos, além
AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · MATÉRIA DE FACTO · ENFERMEIRO · AVALIAÇÃO
I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum; II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador; III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho
ÓNUS LEGAIS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAÇÃO PÚBLICA COM REGIME DE DIREITO PRIVADO · INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO / NÃO APLICAÇÃO DO REGIME QUE RESULTAVA DO N.º 7 DO ARTIGO 38.º · DA LGTFP
I - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso. II - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público,
PARENTALIDADE · DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE · PARECER · CITE
I–O n.º 2, do artigo 36.º do CT prevê uma hipótese autónoma de aplicabilidade do regime da protecção da parentalidade, hipótese que funciona independentemente da verificação dos requisitos formais previstos nas diversas alíneas do antecedente n.º 1 e do meio através do qual o empregador ficou ciente do estado da trabalhadora de grávida, puérpera ou lactante. II–Pretendendo a lei acautelar a ex
AÇÃO ADMINISTRATIVA; · CONFISSÃO DOS FACTOS ARTICULADOS PELO AUTOR; · TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO;
SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO
1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, · LIBERDADES E GARANTIAS, · PROTECÇÃO DA MATERNIDADE;
Para que a trabalhadora possa beneficiar do regime de protecção à maternidade não basta o seu estado de grávida, puérpera ou lactante. É condição necessária que o empregador tenha conhecimento do mesmo.
PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
I- As leis e os decretos-lei prevalecem sobre as portarias, uma vez que as fontes de direito se encontram hierarquicamente subordinadas, não podendo as normas de grau inferior contrariar outras de grau superior. II- São competentes para a emissão de portarias de condições de trabalho, conjuntamente, o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de atividade. III-
PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO LABORAL · FASE ADMINISTRATIVA · ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS · REVOGAÇÃO DA DECISÃO
I - O ato de delegação de competências fica perfeito na medida em que dele constem, de um modo claro e apreensível por um qualquer destinatário, os assuntos que o delegado poderá com base nele decidir como se essa solução promanasse do próprio delegante, não se exigindo que seja circunscrita uma espécie de poderes dentro dum género. II - Assim, constando do ato de delegação a “aplicação das coima
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.