Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 44.º Licença por adopção

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 2 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior. 3 - No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período de licença referido no n.º 2 é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira. 4 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º 5 - O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 6 - O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. 8 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias. 9 - A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção. 10 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial. 11 - Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 12 - Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta. 13 - Caso a licença por adopção não seja partilhada, o candidato a adoptante que gozar a licença informa o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respectivo período. 14 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento. 15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.

Jurisprudência

59 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0508/22.7BEAVR.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN00606/14.0BEPRT16-04-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;

    I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba

  • TRE2654/24.3T8STR-A.E126-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · ÓNUS DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Sendo invocado pela Autora discriminação funcional e salarial são úteis para a decisão da causa documentos referentes a emails trocados entre a Autora e a Ré relativos às funções e categoria profissional daquela, ao plano de carreiras da ANI e ainda à atividade desempenhada pela Autora e por outros colegas.

  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • TRP6593/22.4T8MAI.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação

  • TRP2984/23.1T8AVR.P113-01-2025NÉLSON FERNANDES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PEDIDOS DIRETAMENTE DEPENDENTES DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DE INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA SEGURANÇA SOCIAL

    I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir). II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não da Jurisdição do Tribunal de Trabalho a aprec

  • TRL1952/23.8T8CSC.L1-420-11-2024ALDA MARTINS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS

    1- Não é inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa permite autonomizar uma adequada e suficiente descrição de factos devidamente circunstanciados, sem prejuízo da irrelevância da restante parte dela em que assim não suceda. 2- Se a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa no dia designado pelo instrutor é imputável ao mesmo, é manifestamen

  • TCAS723/19.0BELRA26-09-2024VITAL LOPES

    PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÕES · CARÁCTER DE REGULARIDADE · VERBAS RELATIVAS A HORAS DE FORMAÇÃO NÃO MINISTRADA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas signi

  • TCAN00162/21.3BEMDL09-05-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF; COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA; · INTERPRETAÇÃO ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE TRABALHO;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de re

  • TCAS635/12.9 BELLE12-12-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · LEI DA AMNISTIA · OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, as alterações efetuadas por este decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da pub

  • TRG2169/22.4T8GMR.G107-06-2023ANTERO VEIGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RISCO DE QUEDA EM ALTURA · MEIO DE PROTECÇÃO COLECTIVO · REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO

    I - Ao regime contraordenacional, e designadamente quanto à fundamentação da decisão, estão associadas regras próprias, norteadas pelos princípios da simplificação e celeridade. II - A descrição dos factos e das normas punitivas, deve resultar da decisão, considerada como um todo, contudo de forma compreensível, importando que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defes

  • STA0223/21.9BEBRG03-11-2022TERESA DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TRP3568/20.1T8OAZ-D.P125-10-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossi

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TCAN00223/21.9BEBRG09-06-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    LICENÇA PARENTAL INICIAL – CONFIANÇA ADMINISTRRATIVA – LACUNA - REGULAÇÃO ANALÓGICA

    I – Nos termos da normação conjugada do artigo 40º e 44º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tem direito ao gozo da licença parental inicial os (i) pais trabalhadores e os (ii) candidatos a adotantes de menores de 15 anos de gozo. II - O mesmo direito já não assiste ao (iii) tutor, à (iv) pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao (v) cônjuge ou a

  • TCAN00223/21.9BEBRG09-06-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    LICENÇA PARENTAL INICIAL – CONFIANÇA ADMINISTRRATIVA – LACUNA - REGULAÇÃO ANALÓGICA

    I – Nos termos da normação conjugada do artigo 40º e 44º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tem direito ao gozo da licença parental inicial os (i) pais trabalhadores e os (ii) candidatos a adotantes de menores de 15 anos de gozo. II - O mesmo direito já não assiste ao (iii) tutor, à (iv) pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao (v) cônjuge ou a

  • STJ351/19.0T8OAZ.P1.S130-03-2022PAULA SÁ FERNANDES

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · ABUSO DO DIREITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRABALHADOR BANCÁRIO

    I- O autor não tendo logrado provar, como lhe competia, que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa em data anterior a 18.03.2018, não é possível afirmar que, em 17.05.2018, data em que o autor recebeu a nota de culpa já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho, deve improceder a invocada exceção de

  • TRL19151/18.9T8LSB.L1-423-03-2022SÉRGIO ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCLUSÕES DE RECURSO

    I. Não há nulidade se o recorrente não entende a decisão da matéria de facto, mas, quando muito, erro na decisão. II. Se o recorrente impugna nas conclusões factos que não referiu nas alegações de recurso, tal é extemporâneo e não pode ser conhecido, pois as conclusões são apenas proposições que sintetizam as alegações, não podendo ir além delas. III. Têm carater de retributivo as prestações que

  • TCAN00255/21.7BEMDL-A14-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,

  • TCAS542/18.1BELRA13-01-2022LUÍSA SOARES

    CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; FUNDAMENTAÇÃO

    A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de acordo com o princípio consagrado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA e 77 º da LGT. II. O acto está suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal possa ficar a conhecer as razões de facto e de direito que estão na sua génese, de modo a

a mostrar 20 de 59

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.