Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 353.º Nota de culpa

EM VIGOR
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. 2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva. 3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º 4 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Jurisprudência

207 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE366/25.0T8SNS-A.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · JUNÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que dele constem e que se revelem essenciais ao exercício do direito de defesa do trabalhador, deve ocorrer no prazo de 15 dias mencionado no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho, sendo a sua falta cominada com a declaração da ilicitude do despedimento. 2. Tal prazo tem natureza peremptória. 3. Equivale à fa

  • TRL681/25.2T8LRS.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR · PARENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas parte

  • TRP9039/24.0T8VNG.P103-06-2026SÍLVIA SARAIVA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO ANTERIOR · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Tendo as invalidades imputadas ao procedimento disciplinar sido objeto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, fica o tribunal a quo legalmente impedido de reapreciar tais questões na sentença final, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). II - Embora o recorrente não manifeste, de forma expressa, a intenção de impu

  • TC620/202419-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP687/25.1T8VNG-A.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTA DE JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    I - No âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o que o legislador exige é a junção do procedimento disciplinar tal como ele foi elaborado pelo empregador, tal como ele existe. II - Existindo no procedimento disciplinar para despedimento, os elementos cuja redução a escrito é obrigatória, nomeadamente a nota de culpa e a resposta à nota de culpa, a sua não

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • STJ1921/24.0T8CSC-A.L1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO · JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUNÇÃO

    I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao

  • TRL8792/24.5T8LRS.L1-425-03-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A omissão, no quadro do elenco de facto – provado ou não provado –, de factos que hajam sido alegados nos articulados das partes não se inscreve no âmbito de aplicação do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, em particular no contexto da omissão de pronúncia, posto que este comando está vocacionado para os casos em que o juiz deixe d

  • STJ19799/22.7T8PRT.P1.S118-03-2026JÚLIO GOMES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA

    Ainda que o trabalhador seja reincidente não assume gravidade suficiente para constituir uma justa causa de despedimento um acidente ao estacionar uma viatura da empresa no parque da mesma em que, mesmo conduzindo sem licença, causou danos superficiais na viatura e um episódio em que respondeu aos berros ao superior hierárquico, mas em ser insultuoso para com este.

  • TRG5041/25.2T8VNF.G105-03-2026MARIA LEONOR BARROSO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR · INFRACÇÕES PERMANENTES E/OU CONTINUADAS

    Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o trabalhador sequer alegado quando é que o empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora)

  • STJ29/24.3T8VIS.C1.S204-03-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu

  • TRL5888/25.0T8LRS.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despe

  • TRL5759/24.7T8ALM.L1-411-02-2026ALVES DUARTE

    NULIDADE DA SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

    Sumário: Afirmando-se na sentença, apenas, que "(…) as respostas negativas relativas aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo", tal equivale a total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada, pois

  • TRG436/25.4T8BCL-B.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    RECURSO AUTÓNOMO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar. II - É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição. III – A nota de culpa não se pode cingir à indicaç

  • TRG706/25.1T8VNF-A.G105-02-2026MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA · NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR · DEPOIMENTOS

    I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostr

  • STJ4448/23.4T8MTS.P1.S214-01-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insufici

  • STJ629/24.1T8TMR.E1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NÃO ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · DUPLA CONFORME

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeita

  • TRL1385/24.9T8LSB.L2-403-12-2025SUSANA SILVEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · ABUSO DO DIREITO · DEVERES DE BOA FÉ

    I. O conhecimento a que faz apelo o art. 329.º, do Código do Trabalho, reconduz-se àquele que o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar tenham dos factos, sendo que apenas o conhecimento destes sujeitos é apto a desencadear o início da contagem do prazo de caducidade. II. A tutela concedida pelo instituto do abuso do direito pressupõe que quem se propõe a e

  • TRP2873/24.2T8AVR.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O trabalhador com contrato a termo, pelo despedimento ilícito, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, as quais funcionam como um limite mínimo da indemnização a que tem direito, em caso de despedimento ilícito. II – Por força da

  • TRG224/25.8T8VNF-A.G120-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os me

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.